Simulações. Pensões mais baixas podem recuperar até 60€ no IRS
12-10-2020 - 23:49
 • EY

Consulte as simulações feitas pela consultora Ernst & Young, com base na proposta de Orçamento do Estado para 2022.

Simulações para pensões de 650€/mês

Pressupostos:

  1. Para efeitos dos nossos cálculos, aplicamos o valor do IAS em 2021 idêntico ao valor atualmente em vigor em 2020 (€ 438,81)
  2. Assumimos que nenhuma pensão irá ser atualizada de acordo com a Lei n.º 53-B/2006, assumindo que a média do crescimento real do PIB será inferior a 2% e que existiu deflação (IPC sem habitação foi igual a -0,03% de acordo com os dados do INE nos últimos 12 meses, i.e. entre Julho 2019 e Agosto de 2020)
  3. Não obstante, e de modo semelhante a anos anteriores, assumimos que, em Agosto de 2021, irá existir um aumento extraordinário para as pensões inferiores ou iguais a 1,5xIAS (€ 658,22) no montante mensal de €10. Adicionalmente, entendemos que caso as pensões inferiores ou iguais a 1,5xIAS (€ 658,22) tenham sido atualizadas entre 2011 e 2015, o aumento mensal será de €6 em vez de €10, conforme aconteceu em anos anteriores
  4. Para pensões superiores a 1,5xIAS (€ 658,22) assumimos que não existirá nem aumento, nem redução mensal do valor mensal conforme estipulado pelo Artigo 7.º-A da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro
  5. Para efeitos dos nossos cálculos, assumimos para 2021 que os escalões e as taxas de rendimento se irão manter iguais às de 2020
  6. Para efeitos dos cálculos, assumimos os valores da taxa de inflação igual a -0,03% (soma da variação média do Índice de Preços no Consumidor (IPC) nos últimos 12 meses - Julho de 2019 a Agosto de 2020 - sem habitação) e o crescimento real do PIB inferior a 2%.


Pressupostos:

  1. Para efeitos dos nossos cálculos, aplicamos o valor do IAS em 2021 idêntico ao valor atualmente em vigor em 2020 (€ 438,81)
  2. Assumimos que nenhuma pensão irá ser atualizada de acordo com a Lei n.º 53-B/2006, assumindo que a média do crescimento real do PIB será inferior a 2% e que existiu deflação (IPC sem habitação foi igual a -0,03% de acordo com os dados do INE nos últimos 12 meses, i.e. entre Julho 2019 e Agosto de 2020)
  3. Não obstante, e de modo semelhante a anos anteriores, assumimos que, em Agosto de 2021, irá existir um aumento extraordinário para as pensões inferiores ou iguais a 1,5xIAS (€ 658,22) no montante mensal de €10. Adicionalmente, entendemos que caso as pensões inferiores ou iguais a 1,5xIAS (€ 658,22) tenham sido atualizadas entre 2011 e 2015, o aumento mensal será de €6 em vez de €10, conforme aconteceu em anos anteriores
  4. Para pensões superiores a 1,5xIAS (€ 658,22) assumimos que não existirá nem aumento, nem redução mensal do valor mensal conforme estipulado pelo Artigo 7.º-A da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro
  5. Para efeitos dos nossos cálculos, assumimos para 2021 que os escalões e as taxas de rendimento se irão manter iguais às de 2020
  6. Para efeitos dos cálculos, assumimos os valores da taxa de inflação igual a -0,03% (soma da variação média do Índice de Preços no Consumidor (IPC) nos últimos 12 meses - Julho de 2019 a Agosto de 2020 - sem habitação) e o crescimento real do PIB inferior a 2%.

Pressupostos:

  1. Para efeitos dos nossos cálculos, aplicamos o valor do IAS em 2021 idêntico ao valor atualmente em vigor em 2020 (€ 438,81)
  2. Assumimos que nenhuma pensão irá ser atualizada de acordo com a Lei n.º 53-B/2006, assumindo que a média do crescimento real do PIB será inferior a 2% e que existiu deflação (IPC sem habitação foi igual a -0,03% de acordo com os dados do INE nos últimos 12 meses, i.e. entre Julho 2019 e Agosto de 2020)
  3. Não obstante, e de modo semelhante a anos anteriores, assumimos que, em Agosto de 2021, irá existir um aumento extraordinário para as pensões inferiores ou iguais a 1,5xIAS (€ 658,22) no montante mensal de €10. Adicionalmente, entendemos que caso as pensões inferiores ou iguais a 1,5xIAS (€ 658,22) tenham sido atualizadas entre 2011 e 2015, o aumento mensal será de €6 em vez de €10, conforme aconteceu em anos anteriores
  4. Para pensões superiores a 1,5xIAS (€ 658,22) assumimos que não existirá nem aumento, nem redução mensal do valor mensal conforme estipulado pelo Artigo 7.º-A da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro
  5. Para efeitos dos nossos cálculos, assumimos para 2021 que os escalões e as taxas de rendimento se irão manter iguais às de 2020
  6. Para efeitos dos cálculos, assumimos os valores da taxa de inflação igual a -0,03% (soma da variação média do Índice de Preços no Consumidor (IPC) nos últimos 12 meses - Julho de 2019 a Agosto de 2020 - sem habitação) e o crescimento real do PIB inferior a 2%.

Simulações para pensões de 1.000€/mês

Pressupostos:

  1. Para efeitos dos nossos cálculos, aplicamos o valor do IAS em 2021 idêntico ao valor atualmente em vigor em 2020 (€ 438,81)
  2. Assumimos que nenhuma pensão irá ser atualizada de acordo com a Lei n.º 53-B/2006, assumindo que a média do crescimento real do PIB será inferior a 2% e que existiu deflação (IPC sem habitação foi igual a -0,03% de acordo com os dados do INE nos últimos 12 meses, i.e. entre Julho 2019 e Agosto de 2020)
  3. Não obstante, e de modo semelhante a anos anteriores, assumimos que, em Agosto de 2021, irá existir um aumento extraordinário para as pensões inferiores ou iguais a 1,5xIAS (€ 658,22) no montante mensal de €10. Adicionalmente, entendemos que caso as pensões inferiores ou iguais a 1,5xIAS (€ 658,22) tenham sido atualizadas entre 2011 e 2015, o aumento mensal será de €6 em vez de €10, conforme aconteceu em anos anteriores
  4. Para pensões superiores a 1,5xIAS (€ 658,22) assumimos que não existirá nem aumento, nem redução mensal do valor mensal conforme estipulado pelo Artigo 7.º-A da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro
  5. Para efeitos dos nossos cálculos, assumimos para 2021 que os escalões e as taxas de rendimento se irão manter iguais às de 2020
  6. Para efeitos dos cálculos, assumimos os valores da taxa de inflação igual a -0,03% (soma da variação média do Índice de Preços no Consumidor (IPC) nos últimos 12 meses - Julho de 2019 a Agosto de 2020 - sem habitação) e o crescimento real do PIB inferior a 2%.

Pressupostos:

  1. Para efeitos dos nossos cálculos, aplicamos o valor do IAS em 2021 idêntico ao valor atualmente em vigor em 2020 (€ 438,81)
  2. Assumimos que nenhuma pensão irá ser atualizada de acordo com a Lei n.º 53-B/2006, assumindo que a média do crescimento real do PIB será inferior a 2% e que existiu deflação (IPC sem habitação foi igual a -0,03% de acordo com os dados do INE nos últimos 12 meses, i.e. entre Julho 2019 e Agosto de 2020)
  3. Não obstante, e de modo semelhante a anos anteriores, assumimos que, em Agosto de 2021, irá existir um aumento extraordinário para as pensões inferiores ou iguais a 1,5xIAS (€ 658,22) no montante mensal de €10. Adicionalmente, entendemos que caso as pensões inferiores ou iguais a 1,5xIAS (€ 658,22) tenham sido atualizadas entre 2011 e 2015, o aumento mensal será de €6 em vez de €10, conforme aconteceu em anos anteriores
  4. Para pensões superiores a 1,5xIAS (€ 658,22) assumimos que não existirá nem aumento, nem redução mensal do valor mensal conforme estipulado pelo Artigo 7.º-A da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro
  5. Para efeitos dos nossos cálculos, assumimos para 2021 que os escalões e as taxas de rendimento se irão manter iguais às de 2020
  6. Para efeitos dos cálculos, assumimos os valores da taxa de inflação igual a -0,03% (soma da variação média do Índice de Preços no Consumidor (IPC) nos últimos 12 meses - Julho de 2019 a Agosto de 2020 - sem habitação) e o crescimento real do PIB inferior a 2%.

Pressupostos:

  1. Para efeitos dos nossos cálculos, aplicamos o valor do IAS em 2021 idêntico ao valor atualmente em vigor em 2020 (€ 438,81)
  2. Assumimos que nenhuma pensão irá ser atualizada de acordo com a Lei n.º 53-B/2006, assumindo que a média do crescimento real do PIB será inferior a 2% e que existiu deflação (IPC sem habitação foi igual a -0,03% de acordo com os dados do INE nos últimos 12 meses, i.e. entre Julho 2019 e Agosto de 2020)
  3. Não obstante, e de modo semelhante a anos anteriores, assumimos que, em Agosto de 2021, irá existir um aumento extraordinário para as pensões inferiores ou iguais a 1,5xIAS (€ 658,22) no montante mensal de €10. Adicionalmente, entendemos que caso as pensões inferiores ou iguais a 1,5xIAS (€ 658,22) tenham sido atualizadas entre 2011 e 2015, o aumento mensal será de €6 em vez de €10, conforme aconteceu em anos anteriores
  4. Para pensões superiores a 1,5xIAS (€ 658,22) assumimos que não existirá nem aumento, nem redução mensal do valor mensal conforme estipulado pelo Artigo 7.º-A da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro
  5. Para efeitos dos nossos cálculos, assumimos para 2021 que os escalões e as taxas de rendimento se irão manter iguais às de 2020
  6. Para efeitos dos cálculos, assumimos os valores da taxa de inflação igual a -0,03% (soma da variação média do Índice de Preços no Consumidor (IPC) nos últimos 12 meses - Julho de 2019 a Agosto de 2020 - sem habitação) e o crescimento real do PIB inferior a 2%.

Simulações para pensões de 2.500€/mês

Pressupostos:

  1. Para efeitos dos nossos cálculos, aplicamos o valor do IAS em 2021 idêntico ao valor atualmente em vigor em 2020 (€ 438,81)
  2. Assumimos que nenhuma pensão irá ser atualizada de acordo com a Lei n.º 53-B/2006, assumindo que a média do crescimento real do PIB será inferior a 2% e que existiu deflação (IPC sem habitação foi igual a -0,03% de acordo com os dados do INE nos últimos 12 meses, i.e. entre Julho 2019 e Agosto de 2020)
  3. Não obstante, e de modo semelhante a anos anteriores, assumimos que, em Agosto de 2021, irá existir um aumento extraordinário para as pensões inferiores ou iguais a 1,5xIAS (€ 658,22) no montante mensal de €10. Adicionalmente, entendemos que caso as pensões inferiores ou iguais a 1,5xIAS (€ 658,22) tenham sido atualizadas entre 2011 e 2015, o aumento mensal será de €6 em vez de €10, conforme aconteceu em anos anteriores
  4. Para pensões superiores a 1,5xIAS (€ 658,22) assumimos que não existirá nem aumento, nem redução mensal do valor mensal conforme estipulado pelo Artigo 7.º-A da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro
  5. Para efeitos dos nossos cálculos, assumimos para 2021 que os escalões e as taxas de rendimento se irão manter iguais às de 2020
  6. Para efeitos dos cálculos, assumimos os valores da taxa de inflação igual a -0,03% (soma da variação média do Índice de Preços no Consumidor (IPC) nos últimos 12 meses - Julho de 2019 a Agosto de 2020 - sem habitação) e o crescimento real do PIB inferior a 2%.

Pressupostos:

  1. Para efeitos dos nossos cálculos, aplicamos o valor do IAS em 2021 idêntico ao valor atualmente em vigor em 2020 (€ 438,81)
  2. Assumimos que nenhuma pensão irá ser atualizada de acordo com a Lei n.º 53-B/2006, assumindo que a média do crescimento real do PIB será inferior a 2% e que existiu deflação (IPC sem habitação foi igual a -0,03% de acordo com os dados do INE nos últimos 12 meses, i.e. entre Julho 2019 e Agosto de 2020)
  3. Não obstante, e de modo semelhante a anos anteriores, assumimos que, em Agosto de 2021, irá existir um aumento extraordinário para as pensões inferiores ou iguais a 1,5xIAS (€ 658,22) no montante mensal de €10. Adicionalmente, entendemos que caso as pensões inferiores ou iguais a 1,5xIAS (€ 658,22) tenham sido atualizadas entre 2011 e 2015, o aumento mensal será de €6 em vez de €10, conforme aconteceu em anos anteriores
  4. Para pensões superiores a 1,5xIAS (€ 658,22) assumimos que não existirá nem aumento, nem redução mensal do valor mensal conforme estipulado pelo Artigo 7.º-A da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro
  5. Para efeitos dos nossos cálculos, assumimos para 2021 que os escalões e as taxas de rendimento se irão manter iguais às de 2020
  6. Para efeitos dos cálculos, assumimos os valores da taxa de inflação igual a -0,03% (soma da variação média do Índice de Preços no Consumidor (IPC) nos últimos 12 meses - Julho de 2019 a Agosto de 2020 - sem habitação) e o crescimento real do PIB inferior a 2%.

Pressupostos:

  1. Para efeitos dos nossos cálculos, aplicamos o valor do IAS em 2021 idêntico ao valor atualmente em vigor em 2020 (€ 438,81)
  2. Assumimos que nenhuma pensão irá ser atualizada de acordo com a Lei n.º 53-B/2006, assumindo que a média do crescimento real do PIB será inferior a 2% e que existiu deflação (IPC sem habitação foi igual a -0,03% de acordo com os dados do INE nos últimos 12 meses, i.e. entre Julho 2019 e Agosto de 2020)
  3. Não obstante, e de modo semelhante a anos anteriores, assumimos que, em Agosto de 2021, irá existir um aumento extraordinário para as pensões inferiores ou iguais a 1,5xIAS (€ 658,22) no montante mensal de €10. Adicionalmente, entendemos que caso as pensões inferiores ou iguais a 1,5xIAS (€ 658,22) tenham sido atualizadas entre 2011 e 2015, o aumento mensal será de €6 em vez de €10, conforme aconteceu em anos anteriores
  4. Para pensões superiores a 1,5xIAS (€ 658,22) assumimos que não existirá nem aumento, nem redução mensal do valor mensal conforme estipulado pelo Artigo 7.º-A da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro
  5. Para efeitos dos nossos cálculos, assumimos para 2021 que os escalões e as taxas de rendimento se irão manter iguais às de 2020
  6. Para efeitos dos cálculos, assumimos os valores da taxa de inflação igual a -0,03% (soma da variação média do Índice de Preços no Consumidor (IPC) nos últimos 12 meses - Julho de 2019 a Agosto de 2020 - sem habitação) e o crescimento real do PIB inferior a 2%.