A legislação que define os procedimentos a adotar quando estão em causa “crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos” remonta a 1987 e prevê um estatuto de exceção para o primeiro-ministro.
O artigo 35.º da lei n.º 34/87, de 16 de Julho, define, especificamente, as “regras especiais aplicáveis a membro do Governo” e prevê que a Assembleia da República possa ter intervenção.
Assim, sempre que é “movido um procedimento criminal contra um membro do Governo, a Assembleia da República é chamada a decidir se o membro do Governo deve ou não ser suspenso”, para que o processo judicial possa prosseguir.
A lei coloca uma ressalva: é necessário que o governante seja indiciado “definitivamente por despacho de pronúncia ou equivalente, salvo no caso de crime punível com pena maior”.
O primeiro-ministro, no entanto, tem um tratamento diferenciado dos restantes membros do Governo, pois “responde perante o Plenário do Tribunal da Relação de Lisboa, com recurso para o Supremo Tribunal de Justiça”.
Desta forma, o mandato de António Costa não pode ser suspenso pelos deputados.