O que muda com a Agenda do Trabalho Digno?
O decreto que altera o Código do Trabalho recebeu hoje luz verde da Presidência da República. Era o passo que faltava para entrar em vigor, já no primeiro dia útil de abril: dia 3.
O que está em causa?
É uma revisão da Lei Laboral, que mexe com várias questões práticas:
- Pedidos de baixas por doença até três dias podem ser feitos online, na página do Serviço Nacional de Saúde (SNS24), com limite de duas por ano;
- A licença parental obrigatória do pai passa de 20 dias úteis para 28 dias, seguidos ou interpolados;
- Repouso noturno passa de oito para 11 horas consecutivas, para trabalhadores com alojamento, e as trabalhadoras domésticas têm direito aos feriados previstos no Código de Trabalho;
- Alargamento do teletrabalho a pais com filhos com deficiência, doença crónica ou com doença oncológica; é ainda fixado um valor, no contrato, para despesas adicionais com este regime (fica por definir um limite de isenção fiscal para estas despesas);
- Limites à contratação de serviços externos por empresas que tenham feito despedimentos coletivos ou extinguido postos de trabalho nos últimos 12 meses;
- Os contratos temporários só podem ser renovados 4 vezes (até aqui o limite era 6);
- Para as plataformas digitais, prevê-se a presunção de laboralidade entre o trabalhador e a plataforma, que à partida será feita diretamente com as empresas (Uber, Bolt , Glovo, etc) e não com intermediários. A decisão final sobre a vinculação fica entregue aos tribunais.
É ainda reforçada a remuneração dos trabalhadores?
Sim, várias medidas comtemplam a parte remuneratória:
- Aumento das compensações por despedimento, de 12 para 14 dias, por cada ano completo de trabalho;
- As indemnizações por cessação dos contratos a termo passam dos atuais 18 dias para 24 dias e trabalhadores só podem renunciar aos créditos devidos em tribunal;
- Estágios profissionais extracurriculares passam a receber, pelo menos, o salário mínimo (760 euros em 2023), até aqui a retribuição obrigatória era o Indexante de Apoios Sociais, que estava nos 480 euros;
O trabalho não declarado vai passar a ser crime. Abrange também os particulares?
Sim. Todas as entidades empregadoras (particulares ou coletivas) que não declarem a admissão de trabalhadores à Segurança Social, até seis meses após o início do contrato, podem responder por crime. Inclui o serviço de empregadas domésticas ou trabalhadores agrícolas.
O contrato pode ser comunicado por correio ou e-mail. Mesmo quando corresponde apenas a algumas horas, o empregador fica a pagar contribuições à Segurança Social.
Estas novas medidas são consensuais?
Não, pelo contrário. Foram fortemente contestadas, desde logo pelos patrões. As Confederações patronais chegaram a defender a inconstitucionalidade de algumas medidas, dizem ainda que aumentam a rigidez, têm impacto negativo na política remuneratória e limitam a gestão.
O próprio Presidente da República, que promulgou esta quarta-feira a Agenda do Trabalho Digno, deixou alguns reparos. Marcelo Rebelo de Sousa criticou a falta de consenso com os patrões e o afastamento de algumas das alterações com o acordo assinado entre governo e patronato, o que deixa em aberto a possibilidade de algumas destas medidas não terem o impacto esperado pelo governo.
Com estas críticas, porque aprovou então Marcelo o decreto?
O Presidente da República diz ter tido “em consideração os numerosos aspetos positivos do diploma”. Pesou ainda o facto de ter sido viabilizado por “uma larga maioria do Parlamento, que votou a favor ou se absteve, designadamente o maior partido da oposição”, o PSD.
O que dizem trabalhadores e sindicatos?
Em carta aberta, subscrita não só por comissões de trabalhadores e sindicalistas, mas também juristas e investigadores, as críticas dos patrões são refutadas.
Acusam as confederações patronais de tentarem instrumentalizar indevidamente a concertação social, ao reivindicarem que as alterações são inconstitucionais por terem sido aprovadas no parlamento sem passarem peça concertação.
Defendem ainda que esta reforma representa “progressos do ponto de vista da justiça laboral”.