A comissão parlamentar da Habitação aprovou esta quarta-feira alterações nas condições de arrendamento do Código Civil. Entre as mudanças, estão o aumento do período de celebração dos contractos para cinco anos e do período de tolerância por falta de pagamento da renda.
O contrato de arrendamento para habitação no Código Civil pode-se realizar com um prazo determinado ou não. De acordo com a proposta aprovada, no caso do contrato de duração certa, é possível determinar que, “após a primeira renovação, o arrendamento tenha duração indeterminada”, mas se ambas as partes não o determinarem, o contrato dura cinco anos e não dois.
Outra alteração é o aumento do período por falta de pagamento da renda, encargos ou despesas do arrendatário. Os deputados estipularam que é “inexigível” o senhorio pedir a “manutenção do arrendamento em caso de demora igual ou superior a três meses”.
Em relação à denúncia justificada do contrato, o período mínimo de comunicação prévia ao arrendatário também aumentou de seis meses para um ano. Caso a denúncia seja feita por demolição ou remodelação da obra, o senhorio deve pagar “uma indemnização correspondente a dois anos da renda”. Este valor não pode corresponder a menos de 2/15 do “valor patrimonial tributário do locado” e deve ser pago por metades, a primeira no acto da denúncia e a segunda aquando da entrega do locado num período superior a três anos.
A desocupação do locado por parte do arrendatário, com esta proposta, pode agora durar 60 dias, não 15 como antes. Os dias são contados desde o aviso feito ao senhorio.