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São cinco os projetos de lei que propõem a legalização da eutanásia, mas não se apresentam todos com os mesmos termos e também têm diferenças na forma como deve ser conduzido o processo. Bloco, PS, PAN, PEV e Iniciativa Liberal já entregaram os seus projetos que vão ser discutidos no dia 20.
Os cinco projetos não se apresentam todos com os mesmos termos e também têm diferenças na forma como deve ser conduzido o processo.
O Bloco, partido que tem liderado este processo, entregou o seu projeto logo no inicio da legislatura, tal como tinha prometido quando falhou a primeira tentativa para legalizar a eutanásia. Este partido prefere usar o temo “antecipação da morte” no titulo do seu projeto. O IL opta pelo termo “antecipação do fim da vida”. Já o PEV e o PAN usam o termo “morte medicamente assistida”. Só o PS apresenta logo à cabeça a palavra “eutanásia”.
Todos preveem a objeção de consciência por parte dos profissionais de saúde e todos limitam a lei aos cidadãos portugueses ou com residência legal em Portugal, à exceção do IL que estende a possibilidade também aos “apátridas”. Também é o único que, no que diz respeito à certidão de óbito, remete para a legislação em vigor, enquanto os restantes determinam que na causa da morte deve constar a doença de que o doente padecia e não a eutanásia.
Quem pode pedir e porquê?
Bloco de Esquerda – A “antecipação da morte” pode ser pedida por “pessoa maior, capaz de entender o sentido e o alcance do pedido e consciente no momento da sua formulação”. Essa pessoa tem de ter “lesão definitiva ou doença incurável e fatal e em sofrimento duradouro e insuportável”. Exclui os doentes sobre os quais esteja pendente qualquer processo judicial visando a respetiva incapacidade.
PS – “Considera-se eutanásia não punível a antecipação da morte por decisão da própria pessoa, maior, em situação de sofrimento extremo, com lesão definitiva ou doença incurável e fatal”. Não são admitidos pedidos de doentes sujeitos a processo judicial visando a sua incapacidade e caso seja instaurado um processo desse tipo já com o procedimento para a eutanásia em curso este fica suspenso até à decisão judicial.
Pan – “Entende-se por morte medicamente assistida o ato de, em resposta a pedido do próprio, informado, consciente e reiterado, antecipar ou abreviar a morte de doentes em grande sofrimento sem esperança de cura, podendo concretizar-se como eutanásia ou suicídio medicamente assistido.” O pedido só é admissível “nos casos de doença ou lesão incurável, causadora de sofrimento físico ou psicológico intenso, persistente e não debelado ou atenuado para níveis suportáveis e aceites pelo doente ou nos casos de situação clinica de incapacidade ou dependência absoluta e definitiva”. O doente tem de ter pelo menos 18 anos, nacionalidade portuguesa ou residência legal em Portugal e não ter qualquer doença do foro psíquico.
PEV – A morte medicamente assistida é despenalizada quando é feita “a pedido sério, livre, pessoal, reiterado, instante, expresso, consciente e informado de pessoa que esteja em situação de profundo sofrimento decorrente de doença grave, incurável e sem expectável esperança de melhoria clinica, encontrando-se em estado terminal ou com lesão amplamente incapacitante e definitiva”. O doente tem de ter mais de 18 anos e não padecer de doença mental ou psíquica, tem de ter nacionalidade portuguesa ou residência legal em Portugal e estar a ser tratado no Serviço Nacional de Saúde (SNS).
Iniciativa Liberal – O pedido “dá origem a um procedimento clínico de antecipação da morte” se for uma “vontade atual, livre, séria e esclarecida da própria pessoa, não resultante de qualquer interferência ou coação externa”. Quem pede tem de padecer de “lesão definitiva ou doença incurável e fatal”, tem de ser maior de idade e entender o alcance do pedido e estar consciente no momento da sua formulação. Não pode ter “perturbação psíquica que afete a sua capacidade de tomar decisões”
Como decorre o processo?
BE – O pedido é dirigido ao médico escolhido pelo doente (“médico responsável”). Este verifica se o doente cumpre os requisitos legais e dá-lhe toda a informação sobre situação clinica, os tratamentos disponíveis, os cuidados paliativos e o respetivo prognóstico, após o que verifica se o doente mantem e reitera a sua vontade. Essa vontade tem de ser registada por escrito, datada e assinada.
Depois, o médico responsável deve consultar um médico especialista na patologia que afeta o doente. Se o parecer deste não for favorável, o procedimento é cancelado e o doente informado dessa decisão. Se for favorável, o doente também é informado e tem de voltar a reiterar a sua vontade. Só é preciso o parecer de um psiquiatra se um dos médico anteriores tiver duvidas sobre as capacidade do doente para pedir a eutanásia ou admitir que o doente possa ter qualquer perturbação psíquica. Se o psiquiatra confirmar alguma dessas hipóteses o procedimento é cancelado. Se não tiver objeções, o processo seque para a Comissão de Avaliação dos Processo de Antecipação da Morte. Esta comissão será composta por cinco personalidades de reconhecido mérito: um jurista indicado pelo Conselho Superior de Magistratura, um jurista indicado pelo Conselho Superior do Ministério Público, um médico indicado pela Ordem dos Médicos, um enfermeiro indicado pela Ordem dos Enfermeiros e um especialista em bioética indicado pelo Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida.
A comissão tem 24 horas depois de recebida toda a documentação para dar parecer sobre a conformidade de todo o procedimento.
PS – O pedido tem de ser feito num documento escrito, datado e assinado pelo doente dirigido a um médico escolhido pelo doente, designado por “médico orientador”. Este faz um parecer sobre se o doente cumpre todos os requisitos previstos na lei e dá ao doente toda a informação sobre a doença que o afeta e os tratamentos disponíveis e aplicáveis. Após essa conversa, o doente tem de reiterar a sua vontade por escrito.
Após o parecer do médico orientador, esta consulta um médico especialista na patologia que afeta o doente. Se o parecer do médico especialista não for favorável à antecipação da morte, o processo em curso é cancelado. Mas pode ser reiniciado com novo pedido.
Se o parecer do médico especialista for favorável, o médico orientador informa o doente que tem de voltar a reiterar o pedido por escrito e assinado. É necessário o parecer de um psiquiatra, mas só quando o médico orientador e/ou o médico especialista tenham dúvidas sobre a capacidade do doente para ter uma vontade séria, livre e esclarecida.
Se todos os pareceres forem favoráveis ao pedido, o médico orientador remete o processo para a Comissão de Verificação e avaliação do Procedimento Clinico de Antecipação de Morte (CVA), que tem cinco dias para dar parecer. A composição desta comissão é a mesma que o BE propõe.
PAN – O doente pode requerer a morte medicamente assistida junto de um médico à sua escolha (designado por “médico assistente”). Depois do pedido oral, tem de fazer o pedido por escrito e assiná-lo na presença do médico. Se não souber ou não conseguir assinar pode fazer-se representar. No pedido, feito num formulário, deve constar se quer “morte medicamente assistida na modalidade de eutanásia ou de suicídio medicamente assistido.
Depois de receber o pedido, o médico deve discutir o doente o seu estado de saúde, as opções que tem e deve consultar um médico da especialidade da patologia de que sofre o doente (designado por “médico consultado”). Se o doente não manifestar oposição, o médico assistente deve discutir o pedido com o médico ou equipa de médicos que assegura os cuidados regulares ao doente, assim como com o seu agregado familiar ou familiares mais próximos. O medico deve fazer um relatório de cada consulta e “deve conversar com o doente o numero razoável de vezes” para se “aperceber se a vontade deste se mantem”. O “médico consultado” deve examinar o doente e fazer um relatório. E depois o paciente deve ser observado por um psiquiatra.
Se todos os pareceres dos médicos forem favoráveis e depois de reconfirmada a vontade doente, o médico assistente pede um parecer à “Comissão de Controlo e Avaliação da Aplicação da Lei” que deve ser elaborado no prazo de cinco dias e se dedica não à avaliação médica, mas ao cumprimento dos requisitos das fases anteriores.
“A decisão final sobre o pedido de morte medicamente assistida cabe ao médico assistente” que faz um relatório final e o entrega ao doente. Mas para a decisão ser favorável todos os pareceres têm de ser favoráveis.
PEV – O pedido tem de ser feito obrigatoriamente por escrito através de um formulário disponibilizado pelo SNS e assinado na presença do médico que acompanha o doente, designado como “médico titular”. Caso o doente não saiba ou não consiga assinar aplicam-se as regras do reconhecimento de assinatura ou assinatura a rogo. O pedido tem de ser reiterado quatro vezes por escrito ao longo do processo.
O médico titular entrega o pedido à direção do estabelecimento de saúde que deve perguntar ao doente que familiares ou outras pessoas devem ser informados do pedido realizado e contactar as pessoas indicadas. A mesma direção pede ao médico titular um relatório com toda a informação sobre o doente. Esse relatório e o pedido do doente são remetidos à “comissão de verificação” competente. A proposta prevê a criação de “comissões de verificação” por cada área da Administração Regional de Saúde, cada qual constituída por sete pessoas de “reconhecido mérito com mais de dez anos de exercício profissional: três médicos, dois enfermeiros, dois juristas. A comissão tem de pedir um relatório a um médico psiquiatra e pode pedir outros relatórios a médicos especialistas.
Depois de ter todos os relatórios, a comissão agenda uma data para que o doente reitere expressamente o seu pedido e depois delibera. Se recusar, o doente pode pedir a reanálise do pedido 15 dias depois de ser notificado da decisão.
Iniciativa Liberal – O pedido é feito a um médico escolhido pelo doente, que passa a ser designado por “médico responsável”, que deve garantir que a pessoa cumpre os requisitos previstos e lhe fornece toda a informação sobre as alternativas de tratamento aplicáveis e viáveis. Depois de um período mínimo de três dias “durante o qual é obrigatório o acompanhamento psicológico” a pessoa decide se dá ou não inicio ao procedimento clinico. O pedido deve expresso em “documento autêntico ou autenticado por notário, escrito, datado e assinado pelo próprio” na presença do médico responsável. Do documento deve logo constar “opção pela autoadministração de fármacos letais pelo próprio doente ou administração por um médico, sendo a decisão da responsabilidade exclusiva do doente”.
Se o parecer do médico responsável for desfavorável, o processo termina logo aí. Se for favorável, o médico informa o doente que tem de reiterar a vontade. O processo segue então para o médico especialista da lesão que afeta o doente. Se o parecer do médico especialista for desfavorável, o processo termina, se for favorável o doente volta a ter de reiterar a sua vontade. O parecer de um psiquiatra só é obrigatório se um dos médicos anteriores tiver duvidas sobre as capacidades do doente.
Se o médico especialista em psiquiatria não confirmar que o doente “é capaz de ter uma vontade atual, livre, séria e esclarecida relativamente à antecipação da morte”, o processo é cancelado. Se o parecer for favorável, o doente tem de voltar a reiterar a sua vontade.
Depois de todos os pareceres favoráveis, o médico responsável pede parecer à comissão de avaliação dos procedimentos de antecipação da morte sobre o cumprimento dos requisitos e fases anteriores do procedimento. A comissão tem oito dias uteis para dar parecer, que se for desfavorável leva ao encerramento do procedimento.
Quando?
BE – Nos casos em que não há qualquer parecer desfavorável, o médico responsável volta a verificar se o doente mantem a decisão, que tem de voltar a ser expressa por escrito. Depois informa o doente sobre os métodos disponíveis e combina com o doente o dia, a hora, o local e o método a utilizar. A decisão sobre o método cabe ao doente e também deve ser confirmada por escrito. Imediatamente antes de iniciar a administração ou autoadministração do fármaco, o medico deve confirmar se o doente mantem a sua vontade. Caso o doente fique inconsciente antes da data marcada, o procedimento é interrompido, mas pode prosseguir se o doente assim tiver disposto no seu Testamento Vital. O pedido de antecipação da morte pode ser livremente revogado a qualquer momento
PS – Depois do parecer favorável da CVA, o médico orientador combina com o doente o dia, a hora, o método e o local. O medico esclarece o doente sobre os métodos disponíveis e é este que escolhe. Imediatamente antes de iniciar o procedimento, o médico deve confirmar, na presença de uma ou mais testemunhas, se o doente mantem a sua vontade. Se o doente ficar inconsciente antes da data marcada, o procedimento é interrompido e não se realiza a não ser que o doente recupere a consciência e reitere a decisão. A revogação por parte do doente cancela o procedimento.
PAN- Se um dos pareceres dos médicos envolvidos for desfavorável, o doente tem 30 dias para pedir nova avaliação, que tem de ser feita por outro médico, mas com a mesma especialização daquele que deu o parecer desfavorável. Só pode ser pedida uma nova avaliação.
Uma vez aprovado o pedido, o doente pode escolher entre a eutanásia ou o suicídio assistido. Antes de facultar ao doente o “fármaco letal” ou proceder à sua administração, o médico deve perguntar uma ultima vez se mantem a sua vontade. Caso o doente perca a consciência em algum momento do processo, o procedimento é interrompido e só pode prosseguir depois de o doente recuperar a consciência e reiterar o pedido. “Independentemente do pedido reiterado da morte medicamente assistida, por parte do doente ao longo do processo, este não poderá ser administrado a pessoa que se encontre inconsciente.”
O doente pode a todo o momento revogar o seu pedido por escrito ou oralmente.
PEV – Depois de a comissão de verificação deliberar favoravelmente, o doente tem de voltar a expressar deliberadamente o seu pedido. E só então o médico titular “ouvindo o doente” marca a data e a hora “para a concretização da morte medicamente assistida”, da qual tem de dar conhecimento à comissão de verificação. O doente pode revogar o pedido a qualquer momento do processo, sem necessidade de fundamentação e sem ter de obedecer a quaisquer exigências formais. A revogação do pedido põe fim ao processo e não permite requerer a sua reabertura. Mas pode ser iniciado um novo processo com novo pedido.
Iniciativa Liberal – Depois do parecer da comissão e reiterada mais uma vez a vontade do doente, o médico responsável agenda com este o dia, a hora e o local e decidem qual o método a utilizar. Imediatamente antes de iniciar a administração ou autoadministração, o médico responsável deve confirmar se o doente mantem a vontade. Caso essa vontade não seja confirmada ou o doente manifeste qualquer dúvida, o procedimento é cancelado. Se o doente ficar inconsciente antes da data marcada para a antecipação da morte, o procedimento é interrompido, a não ser que o doente recupere a consciência e reitere a sua decisão, tendo essa situação de ser atestada pelo médico responsável e por outro profissional de saúde, preferencialmente com experiência em cuidados paliativos.
O doente pode cancelar o processo a qualquer momento.
Onde?
BE – A eutanásia ou o suicídio assistido podem ser praticados em estabelecimentos de saúde do Serviço Nacional de Saúde e dos sectores privado e social devidamente autorizados para a prática de cuidados de saúde e que disponham de internamento e de local adequado e com acesso reservado. Por vontade do doente, a morte pode ser praticada no seu domicilio ou noutro local por ele escolhido, desde que o médico responsável considera que tem as condições clinicas e de conforto adequadas. Podem estar presentes as pessoas indicadas pelo doente.
PS – Por vontade do doente, a “antecipação da morte” pode ser praticada no seu domicílio ou noutro local por ele indicado, desde que o “medico orientador” considera que tem as condições de higiene e conforto adequadas.
PAN – A escolha do local cabe ao doente, podendo ocorrer em instalações de saúde públicas ou privadas, mas também no domicílio do doente, desde que o médico assistente aprove. Podem estar presentes as pessoas escolhidas pelo doente.
PEV – “A morte medicamente assistida só pode ser realizada em estabelecimento de saúde público do Serviço Nacional de Saúde”.
Iniciativa Liberal – A antecipação da morte pode ser pratica no serviço nacional de saúde e nos setores privado e social “devidamente licenciados e autorizados para a prática de cuidados de saúde, disponham de internamento e de local adequado e com acesso reservado”. Por vontade do doente, o ato pode ser praticado no seu domicilio ou noutro local escolhido por si “com exceção de locais públicos ou de acesso ao público”. Podem estar presentes outros profissionais de saúde e pessoas indicadas pelo doente, desde que o médico responsável considera que existem condições clinicas e de conforto adequadas.
[Notícia atualizada às 14h14, com a proposta da Iniciativa Liberal]