“Teletrabalho não pode ser sobrecarga de custos”
13-03-2021 - 00:02
 • Eunice Lourenço

Bloco apresenta clarificação da lei para que custos com luz, internet, água e aquecimento sejam pagos pelos empregadores.

O Bloco de Esquerda quer tornar mais clara na lei a obrigação de os empregadores compensarem os custos do teletrabalho, sejam custos de luz e acesso á internet, mas também os custos com água e aquecimento.

No projeto de lei que apresenta este sábado, também quer garantir que não há sobrecarga de horários sobre os trabalhadores. Deixa, contudo, por resolver a fórmula de cálculo da compensação.

“Há várias matérias que a lei precisa de densificar, clarificar, reforçar a proteção dos trabalhadores, reforçar a compensação dos custos que os trabalhadores têm em teletrabalho para que ele não corresponda, mesmo neste momento excecional, a uma sobrecarga quer em termos de custos, quer em termos de horários, quer em termos de pressão sobre os trabalhadores”, defende o deputado José Soeiro, que acentua: “Parece-nos importante que a lei seja mais contundente a sinalizar o respeito pelos horários de trabalho ou pela privacidade.”

Este sábado, a coordenadora do Bloco de Esquerda, Catarina Martins, apresenta o anteprojeto do partido que será entregue ainda durante a semana no Parlamento e que José Soeiro defende que “merece prioridade do ponto de vista do trabalho legislativo do Parlamento porque é uma realidade que está aí”.

Na exposição de motivos do projeto, a que a Renascença teve acesso, o Bloco diz que a “transição em larga escala para o teletrabalho” levou a “um acréscimo de 14,9 por cento dos custos das famílias, que terão sido entretanto agravados pelo efeito do aumento dos preços da eletricidade até sete por cento em Janeiro de 2021. Só ao nível do consumo de internet, assistiu-se a um aumento de 60 por cento.”

Por isso, este partido vai propor uma clarificação no capítulo do Código laboral relativo ao teletrabalho. Por um lado, propõe que no artigo que garante que “os instrumentos de trabalho respeitantes a tecnologias de informação e de comunicação utilizados pelo trabalhador, bem como outros instrumentos indispensáveis ao exercício da função profissional, são fornecidos pelo empregador”.

Por outro lado, quer assegura que “cabe ao empregador assegurar a respetiva instalação e manutenção e o pagamento das inerentes despesas, nomeadamente os custos fixos gerados pelo uso de telecomunicações, energia, água, aquecimento e outros conexos com o exercício das funções”.

A vontade de legislar neste sentido há tinha sido avançada pela líder do Bloco em entrevista à Renascença e ao jornal 'Público'.

Quanto à forma como a compensação é calculada, o Bloco remete essa questão para negociação posterior. “É uma questão interessante porque os custos têm de ter em conta a proporção das despesas que é diretamente relacionada com a prestação do trabalho. O que é certo é que não pode ser apenas ao trabalhador que são imputados”, afirma Soeiro, remetendo a solução para outros.

“A lei deve estabelecer um principio e o principio é que as despesas relacionadas com o teletrabalho são da responsabilidade do empregador, tal como o fornecimento dos instrumentos de trabalho devem ser da responsabilidade do empregado e depois encontrar-se-á, seja em negociação coletiva ou noutro mecanismo de regulação que envolva a negociação, forma de fixar a formula de calculo dessas despesas”, acrescenta o deputado, que dá contudo um exemplo de como esses custos já são calculados numa situação.

“Para efeitos de segurança social dos trabalhadores independentes, o Estado já definiu uma fórmula de cálculo do que são as despesas de quem não trabalha em empresas, mas em casa ou com os seus próprios meios. A razão pela qual a base de incidência contributiva dos trabalhos independentes são os 70 por cento é porque se considera que há uma parte do dinheiro que eles recebem que está a ser gasta em despesas que se relacionam com os custos físicos do trabalho”, exemplifica.

“Não estou a dizer que se aplique a mesma fórmula porque estamos a falar de trabalho subordinado”, ressalva José Soeiro, concluindo: “O que é importante é que a lei defina claramente o principio de que estas despesas correm por conta do empregador e depois naturalmente há várias formulas possíveis.”