O movimento Defesa da Escola Ponto entrega esta quinta-feira ao Presidente da República um parecer da autoria do constitucionalista Vieira de Andrade que defende que o corte nos contratos de associação é ilegal.
Numa análise aos argumentos jurídicos invocados pelo Ministério da Educação (ME) para sustentar a decisão de reduzir no próximo ano lectivo o número de turmas de início de ciclo - 5.º, 7.º e 10.º anos de escolaridade - com contrato de associação, o constitucionalista, professor da Universidade de Coimbra e especialista em direito administrativo, José Carlos Vieira de Andrade acusa a tutela de ter uma "interpretação redutora dos contratos" que "não corresponde ao texto nem à vontade contratual manifestada".
“Houve, em 2013, uma intenção legal de celebração de contratos de associação com as escolas particulares e cooperativas como alternativa à criação, manutenção ou expansão da rede pública, enquanto forma de garantir algum espaço de livre escolha das famílias", defende-se no parecer que é entregue a Marcelo Rebelo de Sousa, pelas 17h00.
Fonte de Belém confirmou à Lusa que o chefe de Estado receberá este movimento, mas trata-se de uma audiência não pública.
O constitucionalista salienta que, desde 2013, o Estatuto dos Ensino Particular e Cooperativo (EEPC) deixou de restringir a existência de turmas com contrato de associação às zonas onde a oferta pública não seja suficiente para garantir o acesso à escolaridade obrigatória.
Manifesta também concordância com a interpretação de que os colégios privados fazem da plurianualidade dos contratos, que, dizem, deve prever a abertura de turmas de início de ciclo em cada um dos três anos lectivos de vigência do acordo com o Estado, e a qual, segundo Viera de Andrade, "se justifica".
"[...] designadamente quanto à sua aplicação aos anos de início de ciclo, durante os três anos contratados", precisa-se no documento, acrescentando-se ainda que "a sua [dos colégios] representação do conteúdo dos contratos, bem como o investimento de confiança feito com base nessa leitura contratual, são legítimos e merecem protecção jurídica".
"Seja como for, havendo duas interpretações diferentes, o Governo não pode impor a sua versão contratual, cabendo ao tribunal decidir qual é a interpretação válida, seja por iniciativa dos co-contratantes privados ou do Estado", defende o constitucionalista, que reconhece a legitimidade do Estado para alterar ou terminar contratos, apenas "por motivos de interesse público devidamente fundamentando", e prevendo as devidas indemnizações.
Vieira de Andrade recusa ainda que o Estado possa invocar a ilegalidade dos contratos com base numa hipotética inconstitucionalidade do EEPC, decidindo unilateralmente não cumprir os contratos com base nessa interpretação.
Segundo o especialista em direito administrativo, só o Tribunal Constitucional poderia vir a declarar a ilegalidade ou inconstitucionalidade do EEPC, "com força obrigatória geral e efeitos retroactivos".
"Ao optar pelo mero incumprimento do contrato, desaplicando a lei com fundamento em ilegalidade ou inconstitucionalidade, está a violar o princípio da separação dos poderes, usurpando atribuições judiciais. Por outro lado, o Estado também não tem poderes para declarar unilateralmente a invalidade, total ou parcial, do contrato, com esse ou qualquer outro fundamento", defende-se no parecer.
Por fim, Vieira de Andrade advoga que o despacho normativo de Abril, que veio limitar a área geográfica de actuação dos colégios à sua freguesia de implantação, "poderá ser ilegal, se for interpretado e aplicado em termos que ponham em causa as prioridades de matrícula estabelecidas no EEPC".
"A condição geográfica do concurso [dos contratos plurianuais] respeita à situação das escolas e não necessariamente aos alunos, não impondo um critério para delimitar rigidamente o universo dos alunos elegíveis para a frequência dos estabelecimentos com contrato de associação", lê-se no documento.