Rendas devem subir 0,51% em 2020, menos de metade do que este ano
30-08-2019 - 11:19
 • Lusa

A estimativa é do INE. Este aumento surge depois dos acréscimos de 1,15% este ano, 1,12% em 2018, 0,54% em 2017 e 0,16% em 2016.

O valor das rendas deverá voltar a subir em 2020, em 0,51%, menos de metade do aumento registado este ano, de 1,15%, tendo em conta as estimativas da inflação dos últimos 12 meses até agosto.

Segundo os dados divulgados esta sexta-feira pelo Instituto Nacional de Estatística (INE), nos últimos 12 meses até agosto a variação média do índice de preços, excluindo a habitação, foi de 0,51%, valor que serve de base ao coeficiente utilizado para a atualização anual das rendas para o próximo ano, ao abrigo do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), e que representa mais 0,51 euros por cada 100 euros de renda.

A confirmarem-se as estimativas do INE (o que acontecerá em setembro), esta será uma nova subida nas rendas, aplicando-se tanto ao meio urbano como ao meio rural.

Este aumento surge depois dos acréscimos de 1,15% este ano, 1,12% em 2018, 0,54% em 2017 e 0,16% em 2016.

Em 2015, as rendas tinham ficado congeladas na sequência de variação negativa do índice de preços excluindo a habitação registada nesse ano.

Os quatro anos anteriores, de 2011 a 2014, tinham sido de aumentos consecutivos das rendas: uma atualização residual de 0,3% em 2011 (mais 30 cêntimos por cada 100 euros de renda), de 3,19% em 2012, de 3,36% em 2013 e de 0,99% em 2014.

Por lei, os valores das rendas estão em geral sujeitos a atualizações anuais que se aplicam de forma automática em função da inflação. O NRAU estipula que o INE é que tem a responsabilidade de apurar o coeficiente de atualização de rendas, tendo este de constar de um aviso a publicar em Diário da República até 30 de outubro de cada ano para se tornar efetivo.

Só após a publicação em Diário da República é que os proprietários poderão anunciar aos inquilinos o aumento da renda, sendo que a subida só poderá efetivamente ocorrer 30 dias depois deste aviso.

De acordo com a lei do arrendamento, a primeira atualização pode ser exigida um ano após a vigência do contrato, e as seguintes um ano depois da atualização prévia, tendo o senhorio de comunicar por escrito, com uma antecedência mínima de 30 dias, o coeficiente de atualização e a nova renda que resulta deste cálculo.

Caso não o pretendam, os senhorios não são, contudo, obrigados a aplicar esta atualização.

As rendas anteriores a 1990, contudo, foram atualizadas a partir de novembro de 2012, segundo o NRAU, que permite aumentar as rendas mais antigas através de um processo de negociação entre senhorio e inquilino. Caso tenham sido objetivo deste mecanismo de atualização extraordinária, ficam isentos de nova subida.

ECR (ANE/PD) // EA