Incêndios. 70 mil euros de indemnização mínima por cada morto
28-11-2017 - 13:52

Serão tidos em conta critérios como o sofrimento da vítima antes da morte e danos próprios dos familiares mais próximos.

O Conselho para a atribuição de indeminizações às vítimas dos incêndios entregou esta terça-feira o relatório ao primeiro-ministro, fixando em 70 mil euros o valor mínimo para privação de vida, ao qual se somam ainda mais dois critérios.

Em declarações aos jornalistas, tanto o primeiro-ministro, António Costa, como o membro deste conselho Sousa Ribeiro, ex-presidente do Tribunal Constitucional, salientaram que, a partir da fixação dos critérios constantes no relatório agora entregue, caberá a seguir à provedora de Justiça estabelecer o valor a atribuir em relação a cada um dos casos mortais resultantes dos incêndios de Pedrógão Grande (em Junho) e de Outubro na região Centro.

Nos casos de morte em consequência dos incêndios, além do critério base relativo à perda de vida - cujo patamar mínimo é de 70 mil euros -, o professor da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra Sousa Ribeiro frisou que, para efeitos indemnizatórios, ainda importará juntar mais dois critérios: sofrimento da vítima antes da morte e danos próprios dos familiares mais próximos.

"É a soma das três componentes que depois dará o montante global da indemnização a que cada beneficiário, ou titular, terá direito", especificou o ex-presidente do Tribunal Constitucional.

Perante os jornalistas, o ex-presidente do Tribunal Constitucional salientou também que o conselho não teve a possibilidade de reconstituir "todo o processo lesivo, nas suas circunstâncias concretas", de cada uma das vítimas mortais resultantes dos incêndios.

"De facto, existe o relatório do professor Xavier Viegas, que é bastante pormenorizado, mas não vai até ao nível de pormenor. Por isso, o conselho optou por estabelecer um critério base em abstrato, juntando-lhe mais duas categorias de danos não patrimoniais, o que admite ajustamentos e variações tendo em conta as circunstâncias concretas de cada morte que foram possíveis de apurar", justificou o professor universitário.

Além destas duas categorias, ainda para efeitos de cálculo de indemnização, há uma terceira que diz respeito "aos danos directamente sofridos pelos familiares mais próximos da vítima".

"É o chamado dano de afecto, de apego, ou desgosto por o familiar ter falecido", explicou o professor da Faculdade de Direito de Coimbra.

Os pedidos de indemnização devem ser entregues até 15 de Fevereiro junto da Provedoria da Justiça.

As situações mais graves de incêndios em Portugal este ano ocorreram em Junho, em Pedrógão Grande - quando um fogo alastrou a outros municípios e provocou, segundo a contabilização oficial, 64 mortos e mais de 250 feridos -, e a 15 de Outubro passado, o pior dia de fogos do ano segundo as autoridades, que provocaram 45 mortos e cerca de 70 feridos, perto de uma dezena dos quais graves.

Os fogos obrigaram a evacuar localidades, a realojar as populações e a cortar o trânsito em dezenas de estradas, sobretudo nas regiões Norte e Centro.