Em entrevista à Renascença, e depois de o Sindicato Democráticos dos Enfermeiros (Sindepor) ter anunciado que vai interpor uma providência cautelar para suspender a requisição civil dos enfermeiros decretada na quinta-feira pelo Governo, o advogado Garcia Pereira contesta os dois atos administrativos do Governo para determinar a requisição civil, nomeadamente a resolução do Conselho de Ministros e a portaria, dizendo que "não tem fundamentação".
Garcia Pereira, que vai representar a Associação Sindical Portuguesa dos Enfermeiros na contestação à requisição civil (e não o Sindicato Democrático dos Enfermeiros), explica o fundamento dos enfermeiros.
"O primeiro [resolução do Conselho de Ministros] não tem verdadeira fundamentação, na medida em que se limita a invocar, de uma forma genérica, sem concretizar -- e, portanto, sem permitir que se ponha em causa essa invocação -- que se teria verificado o incumprimento dos serviços mínimos em quatro centros hospitalares”, começa por garantir o advogado.
“O que se invoca é que, primeiro, não há nenhuma fundamentação concreta que permita aos visados dizer ‘Isso não é verdade’. Em segundo lugar, isso não é verdade porque, como os enfermeiros têm repetidamente afirmado, a realização dos serviços mínimos tem permitido inclusivamente realizar mais serviços do que aqueles que têm sido prestados no normal funcionamento do Serviço Nacional de Saúde."
O especialista em Direito do Trabalho explica ainda à Renascença o que vai tentar provar com a intimação dos enfermeiros para proteger os seus direitos.
"O procedimento judicial que tem de se invocar e demonstrar perante o tribunal é que se está perante uma situação de lesão do direito fundamental [à greve]. E que essa lesão é de tal maneira, e a irreparabilidade dos danos decorrentes dessa lesão é de tal ordem, que só por este meio é que é possível parar antes da irreparabilidade de dano."
Por fim, Garcia Pereira explica que, apresentada a intimação para proteção de direitos, o tribunal terá 48 horas para pedir ao Governo que responda à mesma. E adianta: "Na lógica da intimação para a proteção dos direitos, o juiz tem de proferir uma primeira decisão num prazo de 48 horas, o que impõe uma resposta muito rápida ao outro lado, para uma decisão imediata a seguir. Ou então, em situações de especial urgência em que o juiz entenda que há uma possibilidade de lesão iminente e irreversível do direito em causa, pode inclusivamente promover uma audição oral para a decisão que tomar imediatamente e, portanto, estamos a falar numa audição oral em 48 horas e em decisão imediata."