Coronavírus. Veja os serviços que vão (e não vão) funcionar durante o estado de emergência
20-03-2020 - 23:02
• Renascença
Consulte também a lista de todos os estabelecimentos que terão de encerrar durante os próximos 15 dias por causa do coronavírus. Medidas do estado de emergência entram em vigor às 00h de domingo.
O diploma do Governo que regulamenta o estado de emergência decretado pelo Presidente da República devido à pandemia de Covid-19, publicado esta sexta-feira, indica as atividades e estabelecimentos que poderão continuar a funcionar.
Não encerram
- Minimercados, supermercados e hipermercados.
- Frutarias, talhos, peixarias e padarias.
- Mercados, nos casos de venda de produtos alimentares.
- Produção e distribuição agroalimentar.
- Restauração e bebidas (os estabelecimentos de restauração e similares podem manter a atividade para “efeitos exclusivos de confeção destinada a consumo para fora do estabelecimento ou para entrega no domicílio, diretamente ou através de intermediário”).
- Confeção de refeições prontas a levar para casa.
- Serviços médicos ou outros serviços de saúde e apoio social.
- Farmácias e locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica.
- Estabelecimentos de produtos médicos e ortopédicos.
- Oculistas.
- Estabelecimentos de produtos cosméticos e de higiene.
- Estabelecimentos de produtos naturais e dietéticos.
- Serviços públicos essenciais e respetiva reparação e manutenção (água, energia elétrica, gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados, comunicações eletrónicas, serviços postais, serviço de recolha e tratamento de águas residuais, serviços de recolha e tratamento de efluentes, serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos e de higiene urbana e serviço de transporte de passageiros).
- Papelarias e tabacarias (jornais, tabaco).
- Jogos sociais.
- Clínicas veterinárias.
- Estabelecimentos de venda de animais de companhia e respetivos alimentos.
- Estabelecimentos de venda de flores, plantas, sementes e fertilizantes.
- Estabelecimentos de lavagem e limpeza a seco de têxteis e peles.
- Drogarias.
- Lojas de ferragens e estabelecimentos de venda de material de bricolage.
- Postos de abastecimento de combustível.
- Estabelecimentos de venda de combustíveis para uso doméstico.
- Estabelecimentos de manutenção e reparação de veículos automóveis e motociclos, tratores e máquinas agrícolas, bem como venda de peças e acessórios e serviços de reboque.
- Estabelecimentos de venda e reparação de eletrodomésticos, equipamento informático e de comunicações e respetiva reparação.
- Serviços bancários, financeiros e seguros.
- Atividades funerárias e conexas.
- Serviços de manutenção e reparações ao domicílio.
- Serviços de segurança ou de vigilância ao domicílio.
- Atividades de limpeza, desinfeção, desratização e similares.
- Serviços de entrega ao domicílio.
- Estabelecimentos turísticos, exceto parques de campismo, podendo aqueles prestar serviços de restauração e bebidas no próprio estabelecimento exclusivamente para os respetivos hóspedes.
- Serviços que garantam alojamento estudantil.
- Cantinas ou refeitórios que se encontrem em regular funcionamento.
- Comércio e atividades de prestação de serviços situados ao longo da rede de autoestradas, no interior dos aeroportos e nos hospitais.
- Os estabelecimentos de comércio por grosso e os estabelecimentos que pretendam manter a respetiva atividade exclusivamente para efeitos de entrega ao domicílio ou disponibilização dos bens à porta do estabelecimento ou ao postigo poderão continuar a funcionar, estando neste caso interdito o acesso ao interior do estabelecimento pelo público.
Por outro lado, há vários serviços e estebelecimentos que terão de fechar.
ENCERRAM
1. Atividades recreativas, de lazer e diversão:- Discotecas, bares e salões de dança ou de festa;
- Circos;
- Parques de diversões e parques recreativos para crianças e similares;
- Parques aquáticos e jardins zoológicos, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de cuidado dos animais;
- Quaisquer locais destinados a práticas desportivas de lazer;
- Outros locais ou instalações semelhantes às anteriores.
2. Atividades culturais e artísticas:
- Auditórios, cinemas, teatros e salas de concertos;
- Museus, monumentos, palácios e sítios arqueológicos ou similares (centros interpretativos, grutas, etc.), nacionais, regionais e municipais, públicos ou privados, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de conservação e segurança;
- Bibliotecas e arquivos;
- Praças, locais e instalações tauromáquicas.
- Galerias de arte e salas de exposições;
- Pavilhões de congressos, salas polivalentes, salas de conferências e pavilhões multiusos;
3. Atividades desportivas, salvo as destinadas à atividade dos atletas de alto rendimento:
- Campos de futebol, rugby e similares;
- Pavilhões ou recintos fechados;
- Pavilhões de futsal, basquetebol, andebol, voleibol, hóquei em patins e similares;
- Campos de tiro;
- Courts de ténis, padel e similares;
- Pistas de patinagem, hóquei no gelo e similares;
- Piscinas;
- Rings de boxe, artes marciais e similares;
- Circuitos permanentes de motas, automóveis e similares;
- Velódromos;
- Hipódromos e pistas similares;
- Pavilhões polidesportivos;
- Ginásios e academias;
- Pistas de atletismo;
- Estádios.
4. Atividades em espaços abertos, espaços e vias públicas, ou espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas:
- Pistas de ciclismo, motociclismo, automobilismo e rotas similares, salvo as destinadas à atividade dos atletas de alto rendimento;
- Provas e exibições náuticas;
- Provas e exibições aeronáuticas;
- Desfiles e festas populares ou manifestações folclóricas ou outras de qualquer natureza.
5. Espaços de jogos e apostas:
- Casinos;
- Estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, como bingos ou similares;
- Salões de jogos e salões recreativos.
6. Atividades de restauração:
- Restaurantes e similares, cafetarias, casas de chá e afins, com as exceções do presente decreto;
- Bares e afins;
- Bares e restaurantes de hotel, exceto quanto a estes últimos para efeitos de entrega de refeições aos hóspedes;
- Esplanadas;
- Máquinas de vending.
7. Termas e spas ou estabelecimentos afins.