Aprovada pelo Parlamento a 19 de julho e promulgada pelo Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa, a 31 de agosto, a nova lei sobre posse de droga entra em vigor no domingo, dia 1 de outubro.
Conhecida como “Lei da Droga”, descriminaliza as drogas sintéticas e faz uma nova distinção entre tráfico e consumo. O objetivo passa por não penalizar o consumidor e tentar apertar o cerco ao tráfico.
Na prática, o que é que isso significa? O explicador Renascença desenvolve esta questão.
Por que razão vão ser descriminalizadas as drogas sintéticas?
Esta descriminalização pretende proteger os consumidores, permitindo a posse de pequenas doses para consumo. No fundo, vai-se estender o regime jurídico e os mesmos princípios das drogas clássicas - como a cannabis ou a heroína - às fabricadas de modo artificial, como é o caso do ectasy ou do LSD.
Que doses passam a ser permitidas para consumo?
A nova legislação aumentou a quantidade de droga permitida “para consumo médio individual”, de cinco para dez dias.
Segundo o diploma, se a quantidade exceder esse teto dos dez dias, o indivíduo pode ainda ser absolvido do crime se provar que a droga se destina "exclusivamente ao consumo próprio". Uma decisão que fica nas mãos do tribunal. No entanto, não se especifica qual a quantidade máxima admissível.
E isto não pode levar a um aumento do consumo?
Os mais recentes dados mostram um aumento do consumo de drogas sintéticas e de internamentos. Um relatório europeu de 2020 sobre drogas dá conta da apreensão de quase sete toneladas de drogas sintéticas nesse ano.
O que se pretende com esta nova legislação é reprimir o tráfico, focando-se, ao mesmo tempo, no tratamento dos consumidores.
Esta lei pode dificultar o trabalho aos polícias?
Da forma como a lei está redigida, caberá aos juízes determinar perante os factos se a posse de quantidades acima da média são mesmo crime ou se não passa de um indício sem sustentação e apenas alvo de contraordenação.
A Polícia Judiciária (PJ) considera que a “incerteza jurídica é maior”, porque deixa em aberto o critério da quantidade de droga, que à partida era definidor do que poderia ser uma contraordenação ou um crime.
“O agente policial não tem as ferramentas ao seu dispor para poder contrariar a versão do indivíduo detetado que diz: 'isto é para meu consumo e o consumo não é punido. Agora prove que esta droga não é para o meu consumo'”, exemplifica o diretor-geral adjunto da Polícia Judiciária, João Melo, em entrevista ao programa em Nome da Lei, da Renascença.