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A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) autorizou, excecionalmente, por ofício, a importação de equipamentos de proteção individual (EPI) sem marca CE, desde que estejam conformes com regras de saúde, de segurança e desempenho estabelecidas por outros Estados.
A exceção aplica-se aos EPIs e também aos dispositivos médicos (DM), entre os quais máscaras cirúrgicas para uso por profissionais de saúde, de uso único e reutilizáveis, máscaras cirúrgicas para uso social, de uso único e reutilizáveis, semi máscaras de proteção respiratória, máscaras com viseira integrada, batas cirúrgicas, fatos de proteção integral, toucas, cobre-botas, cobre-sapatos, luvas de uso único, óculos de proteção, viseiras e zaragatoas.
A subdiretora-geral da AT, Ana Caliço Raposo, no ofício circulado de 20 de abril publicado no Portal das Finanças, explica que a exceção nas regras de importação decorre da atual situação de pandemia da Covid-19 a nível mundial que, lembra, é uma realidade sem tratamento médico eficaz ou vacina, e que tem levado a “um crescimento exponencial” da procura de EPIs e DM tanto por consumidores como por profissionais de saúde.
“Esses DM e EPI podem ser importados, sem aposição de marcação CE, desde que sejam acompanhados de certificados ou outros documentos que comprovem a conformidade com as regras de saúde, de segurança e desempenho estabelecidas por outros Estados, equivalentes”, afirma a subdiretora no ofício dirigido aos serviços alfandegários.
Começando por lembrar que estes equipamentos e dispositivos são reconhecidos como um “produto essencial” para evitar a propagação adicional da doença e salvaguardar a saúde do pessoal médico em contacto com os pacientes infetados, e ainda que a saúde e a segurança dos cidadãos da União Europeia são “uma prioridade absoluta”, Ana Caliço Raposo explica aos serviços que os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado são agora excecionalmente alterados, o que é sustentado por uma recomendação da Comissão Europeia de 13 de março.
“Sobre os procedimentos de avaliação da conformidade e de fiscalização do mercado face à ameaça da covid-19, é admitido que os organismos nacionais competentes adotem os procedimentos necessários que permitam colocar no mercado da União, um EPI ou um DM sem ter aposto a marcação 'CE' e sem estar acompanhado da declaração UE de conformidade, por um período limitado”, afirma.
E explica ainda que a regra geral, de aposição da marcação CE e emissão de declaração UE de conformidade, está derrogada desde 13 de março e enquanto durar o surto de covid-19, mas obedece ainda a várias condições, entre as quais “desde que sejam acompanhados de certificados ou outros documentos que comprovem a conformidade com as regras de saúde, de segurança e desempenho estabelecidas por outros Estados, equivalentes às exigidas pelos regulamentos comunitários”.
A subdiretora precisa ainda que, nestes casos, o importador “deverá emitir uma declaração adequada, indicando a certificação técnica alternativa para o produto em causa” e ainda que o preenchimento da declaração aduaneira deve indicar os códigos que expressam o cumprimento das novas condições de importação.
Nas situações em que se pretendam importar esses DM e EPI sem esta documentação alternativa, a AT ressalva que “os mesmos apenas podem ser importados mediante prévia decisão favorável do Infarmed ou da ASAE, consoante o caso, a emitir, a pedido do importador, no prazo de quatro dias úteis, podendo este prazo ser prorrogado, uma vez, por igual período, caso se revele necessário consultar outras entidades”.
A AT ressalva, naquele ofício, que só em caso de decisão favorável poderá ser processada a declaração de importação e que, ao nível do preenchimento da declaração aduaneira, têm de ser indicados os códigos que expressam o cumprimento das novas condições de importação.
“A AT, através da DSRA [serviços de regulação aduaneira], disponibiliza ao Infarmed e à ASAE, com uma periodicidade quinzenal, uma lista contendo informações relativas à quantidade dos produtos importados e à sua tipologia, por referência às declarações de importação submetidas em cada período”, esclarece naquele ofício.
A subdiretora ressalva ainda outras exceções, a ter em conta pelas alfândegas na importação daqueles equipamentos e dispositivos, mas desde que sejam envios de “quantidades reduzidas, de particular a particular, que se enquadrem nas franquias”, que ficam dispensados de qualquer exigência de conformidade, desde que sejam importações sem caráter comercial.
Para uma importação não ter caráter comercial, precisa a subdiretora, tem de ter um caráter ocasional, ser de mercadorias reservadas ao uso pessoal ou familiar dos destinatários, não devendo a sua natureza ou quantidade poder ser considerada de ordem comercial, ser enviada sem qualquer espécie de pagamento, pelo expedidor ao destinatário, e ainda que o valor da remessa não exceda os 45 euros.
A Covid-19, doença causada pelo coronavírus SARS-CoV-2, já provocou em Portugal 948 mortos e 24.322 infetados confirmados, segundo o boletim diário da Direção-Geral da Saúde (DGS) sobre a pandemia.
O fim do terceiro período de 15 dias de estado de emergência, decretado pelo Presidente da República em 19 de março, deverá ser acompanhado de medidas de contenção da pandemia, a anunciar na quinta-feira pelo Governo que já anunciou a proibição de deslocações entre concelhos nos primeiros três dias de maio, por ser um fim de semana prolongado que deverá coincidir com o fim do estado de emergência.