Da fidelização às leituras. Conheça os cinco mitos sobre energia
21-03-2017 - 12:41
 • Fátima Casanova

Há um conjunto de ideias no sector da energia que podem estar a ser mal percepcionados, induzindo o consumidor em erro.

Para ajudar o consumidor na defesa dos seus direitos, a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) lançou uma campanha onde identifica cinco mitos na energia.

1. “Sempre que celebro um contrato, há um período de fidelização que me impede de mudar de fornecedor”

Não. O período de fidelização, a existir, é geralmente de um ano e não se renova automaticamente. O contrato que se faz com o fornecedor de energia, normalmente também é por um ano e, esse sim, é renovado de modo automático.

A fidelização não é renovada juntamente com o contrato.

2. “Quando acabarem as tarifas transitórias posso ficar sem oferta ou sem energia”

Ninguém fica sem energia quando acabarem as tarifas transitórias. Neste momento, estamos numa fase em que os consumidores estão a deixar o mercado regulado, em que só havia a EDP universal, e optam por outras ofertas – passando, assim, para o mercado liberalizado.

Este período transitório decorre até 31 de Dezembro de 2020. Quem não mudar, fica com o comercializador que está aplicar as tarifas transitórias.

3. “A factura ou tem leituras das empresas ou estimativas de consumo”

Não, os consumidores também podem comunicar a leitura do contador. Desse modo, o consumidor pode ter a facturação ajustada aos seus consumos reais, evitando as estimativas e posteriores acertos de facturação. A comunicação da leitura é gratuita e pode ser enviada por telefone ou internet.

4. “Nas ofertas de energia apenas posso pagar por débito directo”

Os fornecedores de energia estão obrigados a disponibilizar vários meios de pagamento aos consumidores, incluindo o pagamento em dinheiro.

5. “Para ter um contrato de energia devo contratar outros serviços”

O fornecimento de electricidade e de gás natural não pode ser condicionado à subscrição de outros serviços, como, por exemplo, seguros ou serviços de assistência e reparação.

A existência destes serviços não deve, ainda, prejudicar o direito a mudar de fornecedor.

Os fornecedores de energia devem disponibilizar uma oferta, quer de electricidade quer de gás sem esses serviços adicionais.

Atenção: o processo de mudança de fornecedor de energia não é um serviço adicional.