O Presidente da República promulgou esta quinta-feira o diploma que estabelece novas regras para o alojamento local, ressalvando, no entanto, que existem "soluções pontuais questionáveis e de difícil conjugação de alguns preceitos legais".
Numa nota publicada no site da Presidência da República, Marcelo Rebelo de Sousa considera que neste diploma da Assembleia da República existem "soluções pontuais questionáveis e de difícil conjugação de alguns preceitos legais", mas reconhece a importância do papel das autarquias para, "mais de perto, lidarem" com as questões do alojamento local.
Além disso, o chefe de Estado admite o "objetivo urgente de travar excessos suscetíveis de atingir gravemente a vida própria de zonas históricas ou centros urbanos".
O diploma em questão permite às câmaras municipais e às assembleias de condóminos intervirem na autorização do alojamento local e foi aprovado na Assembleia da República, em 18 de julho, com os votos contra do PSD e do CDS-PP.
Apresentado pela Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação, o diploma aprovado, com os votos a favor do PS, do BE, do PCP, do PEV e do PAN, substitui os projetos de lei apresentados pelo PS, pelo PCP, pelo BE e pelo PAN no âmbito do processo de alteração da lei.
No âmbito da votação na especialidade, o CDS-PP e o BE decidiram manter as suas iniciativas legislativas em votação, que acabaram por ser rejeitadas.
"Com o objetivo de preservar a realidade social dos bairros e lugares, a câmara municipal territorialmente competente pode aprovar, por regulamento e com deliberação fundamentada, a existência de áreas de contenção, por freguesia, no todo ou em parte, para instalação de novo alojamento local, podendo impor limites relativos ao número de estabelecimentos de alojamento local nesse território, que podem ter em conta limites percentuais em proporção dos imóveis disponíveis para habitação", segundo o diploma aprovado.
É ainda estipulado que "o mesmo proprietário apenas pode explorar um máximo de sete estabelecimentos de alojamento local", critério que apenas se aplica aos estabelecimentos que se instalem após a entrada em vigor da lei, o que acontecerá "60 dias após a sua publicação".
O diploma estabelece que "não pode haver lugar à instalação e exploração de 'hostels' em edifícios em propriedade horizontal nos prédios em que coexista habitação sem autorização dos condóminos para o efeito".
No caso de a atividade de alojamento local ser exercida numa fração autónoma do prédio, "a assembleia de condóminos, por decisão de mais de metade da permilagem do edifício, em deliberação fundamentada, decorrente da prática reiterada e comprovada de atos, que perturbem a normal utilização do prédio, bem como causem incómodo e afetem o descanso dos condóminos, pode opor-se ao exercício da atividade de alojamento local da referida fração, dando, para o efeito, conhecimento da sua decisão ao presidente da câmara municipal territorialmente competente".
Relativamente ao registo do alojamento local, passa a ser necessária uma mera comunicação prévia com prazo dirigida ao presidente da câmara municipal, que deve obrigatoriamente ser acompanhada da "ata da assembleia de condóminos autorizando a instalação, no caso dos 'hostels'".
O presidente da câmara municipal pode opor-se ao registo, com base em fundamentos estabelecidos, e a câmara municipal tem que realizar, "no prazo de 30 dias após a apresentação da mera comunicação prévia com prazo", uma vistoria para verificação do cumprimento dos requisitos estabelecidos.
A lei determina, também, que o condomínio pode fixar o pagamento de uma contribuição adicional correspondente às despesas decorrentes da utilização acrescida das partes comuns, com um limite de 30% do valor anual da quota respetiva.