As pessoas visadas na acusação do Ministério Público no âmbito da Operação Lex “beneficiam da presunção de inocência e de todas as garantias de defesa que a Constituição e a Lei atribuem aos arguidos em processo penal e os tribunais cumprirão a missão de administrar a justiça em nome do povo, com independência e imparcialidade, aplicando e fazendo cumprir as leis que valem para todos por igual", lê-se numa nota enviada às redações esta quinta-feira pela Associação Sindical de Juízes.
"Os factos da acusação, se forem aqueles divulgados pela comunicação social e se vierem a provar-se em julgamento, são de gravidade extrema e prejudiciais para a confiança dos cidadãos na integridade dos juízes e na imparcialidade dos tribunais.”
Conscientes de que notícias destas “lançam um manto de suspeição injusta e perturbadora do exercício da função”, decidiram “para tranuilizar os cidadãos sobre a confiança e transparência e integridade do sistema de Justiça, mas também para facilitar a detecção mais eficaz de eventuais casos semelhantes que possam existir” pedir uma revisão e melhoramento de mecanismos preventivos e repressivos da corrupção judicial.
Assim sendo a ASJP irá propor às autoridades competentes a rápida aprovação das seguintes medidas:
- Aprofundamento e obrigatoriedade dos mecanismos já previstos na Lei 2/2008, que obrigam a uma verificação rigorosa da idoneidade, mérito e desempenho dos juízes no período de nomeação em regime de estágio e que permitem a recusa de nomeação em regime de efectividade, pelo Conselho Superior da Magistratura e Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, e alargamento da possibilidade prorrogação do período de estágio até dois anos;
- Melhoria do sistema de inspecções periódicas dos juízes, de modo que a avaliação passe a integrar, com mais nitidez e eficácia, em complemento da avaliação da competência técnica e capacidade de trabalho, a verificação das condições de integridade pessoal para o exercício do cargo, passando a incluir, nesta componente, também os tribunais de segunda instância, em conformidade com a recomendação do Grupo de Estados Contra a Corrupção do Conselho da Europa (GRECO);
- Criação, no âmbito do Conselho Superior da Magistratura e do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, de um mecanismo de reporte de comportamentos suspeitos de juízes, semelhante ao existente na página da internet da Procuradoria Geral da República, que garanta o anonimato e protecção dos denunciantes;
- Criação, no âmbito do Conselho Superior da Magistratura e do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, de um mecanismo de reporte obrigatório para os juízes que tenham sido sujeitos a contactos ou actos que possam ser percepcionados como tentativas ilícitas de influência ou intromissão de terceiros no exercício da função judicial; - Instituição de mecanismos preventivos de auditoria oficiosa das declarações de rendimentos, património e interesses, a que os juízes estão obrigados, nos termos do seu Estatuto e da Lei 52/2019, com base em indicadores relevantes de risco, com vista a verificar a plausibilidade do património, especialmente quando o mesmo revele sinais exteriores de riqueza incompatíveis com os rendimentos declarados;
- Publicitação obrigatória de todas as decisões judiciais proferidas pelos tribunais portugueses, em todas as jurisdições e instâncias, com identificação das partes e sujeitos processuais, salvo os casos em que a lei não o admita; - Instituição, no Estatuto dos Magistrados Judiciais, da possibilidade de suspensão preventiva de funções, decidida pelo Conselho Superior da Magistratura ou pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, logo a seguir à constituição de arguido ou à instauração de processo disciplinar, e automática a partir da acusação do Ministério Público, até à conclusão do processo;
- Adopção, pelo Conselho Superior da Magistratura e pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, de práticas de maior rigor, exigência e transparência na autorização de comissões de serviço fora dos tribunais, em cargos que impliquem o estabelecimento de relações impróprias de confiança com interesses de natureza política, económica, empresarial, desportiva ou de outra natureza, contrários à percepção pública de independência, imparcialidade e integridade;
- Previsão, no Estatuto dos Magistrados Judiciais, de norma que impeça o regresso a funções judiciais de juízes que tenham optado pelo exercício de cargos fora dos tribunais e incompatíveis com a percepção pública de independência, imparcialidade e integridade.