O crime de incêndio florestal obriga atualmente à vigilância eletrónica de 21 pessoas, a maioria das quais (10) devido à suspensão da execução da pena de prisão, segundo números do Ministério da Justiça.
Em resposta à Lusa sobre os dados compilados até 15 de julho, o Ministério esclareceu esta quarta-feira que no campo de penas e medidas com vigilância eletrónica por incêndio florestal encontram-se ainda quatro cidadãos sob medida de coação, cinco em liberdade condicional pelo referido crime e dois em regime de adaptação à liberdade condicional.
No âmbito deste tipo de criminalidade, o Ministério da Justiça informou também que há um total de 193 pessoas a cumprirem penas e medidas na comunidade, ou seja, não privativas da liberdade. Entre estas, 120 encontram-se em pena suspensa, 31 sob medidas de segurança para inimputáveis, 20 ao abrigo do regime de suspensão provisória do processo, 17 em liberdade condicional e cinco sujeitas a medidas de coação.
Segundo números da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP), a evolução das penas e medidas fiscalizadas com vigilância eletrónica traduz um crescimento da sua execução no que diz respeito a incêndio florestal. O primeiro registo por este crime é de 2018, com três pessoas sujeitas a penas e medidas fiscalizadas por vigilância eletrónica, tendo o número subido sempre desde então: seis em 2019, sete em 2020 e nove em 2021.
No entanto, a percentagem de penas e medidas relacionadas com incêndio florestal sob vigilância eletrónica era ainda inferior a 1% no final do ano passado. Das 2.595 penas e medidas sob vigilância eletrónica então registadas, mais de metade (1.485) reportavam-se ao crime de violência doméstica.
De acordo com informação avançada em julho pelo Ministério da Justiça, encontram-se presentes no sistema prisional, à ordem de processos pelo crime de incêndio florestal, 29 reclusos condenados e 23 inimputáveis com medida de internamento em instituição psiquiátrica prisional e não prisional, perfazendo um total de 52 pessoas.
A moldura penal do crime de incêndio florestal tem como limite mínimo a pena de multa, se “quem provocar incêndio em terreno ocupado com floresta, incluindo matas, ou pastagem, mato, formações vegetais espontâneas ou em terreno agrícola, próprios ou alheios” cometer o ato “por negligência”.
Já o limite máximo deste crime pode representar uma pena de prisão até 12 anos, no caso de o arguido que tenha aquela conduta “criar perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado; deixar a vítima em situação económica difícil; ou atuar com intenção de obter benefício económico”.