Só um dos pais pode exigir teletrabalho
30-05-2020 - 01:45
 • Eunice Lourenço

Prolongamento da situação de calamidade estabelece condições para teletrabalho obrigatório. Pais com filhos em creches e infantários ficam de fora.

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Só um dos pais pode pedir para ficar em teletrabalho invocando a condição de ter filhos até aos 12 anos sem aulas presenciais. Independentemente do número de filhos que tenha. A regra consta da resolução do Conselho de Ministros que prolonga a declaração de situação de calamidade, que foi publicada esta sexta-feira em Diário da República.

Com a entrada na terceira fase de desconfinamento, que o primeiro-ministro anunciou na conferencia de imprensa desta sexta-feira, o teletrabalho deixa de ser obrigatório, salvo algumas exceções, como o caso dos doentes de risco e dos pais com filhos até 12 anos.

O artigo relativo a teletrabalho e organização de trabalho, começa por salientar que “o empregador deve proporcionar ao trabalhador condições de segurança e saúde adequadas à prevenção de riscos de contágio decorrentes da pandemia da doença COVID-19”. E o teletrabalho pode ser uma dessas medidas. Até agora o teletrabalho era obrigatório sempre que as funções a desempenhar o permitissem.

Agora só é obrigatório quando pedido pelo trabalhador em três situações: “o trabalhador, mediante certificação médica, se encontre abrangido pelo regime excecional de proteção de imunodeprimidos e doentes crónicos”; quando o trabalhador tenha deficiência, com grau de incapacidade igual ou superior a 60 por cento; ou quando o trabalhador tenha “filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, decorrentes de suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais em estabelecimento escolar ou equipamento social de apoio à primeira infância ou deficiência”.

Obrigatoriedade termina no fim do ano letivo

O diploma, contudo, esclarece que esta terceira situação “é aplicável apenas a um dos progenitores, independentemente do número de filhos ou dependentes a cargo”. Além disso, como a resolução diz que a obrigatoriedade de teletrabalho é para pais que tenham crianças com menos de 12 anos com atividades letivas presenciais suspensas, o artigo não se aplica a progenitores que tenham filhos em idade de creche ou de infantário, porque estas valências passam a estar abertas.

E a obrigatoriedade de teletrabalho para os pais também termina quando terminar o ano letivo, a 26 de junho. É também nessa data que termina o subsídio extraordinário de apoio à família que pode ser requerido por um dos progenitores de menores de 12 anos. Esse subsídio para quem só tenha filhos abaixo dos 6 anos termina a 1 de junho. De qualquer forma, não era e não continuará a ser possível um dos pais pedir o subsídio e o outro exigir teletrabalho. Mesmo durante o estado de emergência o subsídio só podia ser requerido por um dos pais se o outro não estivesse em teletrabalho.

Há ainda uma quarta condição em que o teletrabalho é obrigatório: quando a empresa não consegue garantir as orientações quanto às condições sanitárias e de distanciamento físico.

“O regime de teletrabalho é ainda obrigatório, independentemente do vínculo laboral e sempre que as funções em causa o permitam, quando os espaços físicos e a organização do trabalho não permitam o cumprimento das orientações da Direção-Geral da Saúde (DGS) e da Autoridade para as Condições do Trabalho sobre a matéria, na estrita medida do necessário”, lê-se na resolução.

Quando a empresa não tiver condições para cumprir essas normais, mas também não possa ser adotado o teletrabalho, devem ser tomadas “medidas de prevenção e mitigação dos riscos decorrentes da pandemia”, como “a adoção de escalas de rotatividade de trabalhadores entre o regime de teletrabalho e o trabalho prestado no local de trabalho habitual, horários diferenciados de entrada e saída, horários diferenciados de pausas e de refeições”. Essas alterações devem, contudo, respeitar sempre “os limites máximos do período normal de trabalho e com respeito pelo direito ao descanso diário e semanal”. O empregador pode, assim, “alterar a organização do tempo de trabalho ao abrigo do respetivo poder de direção”, ou seja pode alterar as pausas e as horas de entrada e de saída, mas tem de manter o número de horas.