Deputados podem escolher a morada que dão no Parlamento
11-05-2021 - 17:06
 • Paula Caeiro Varela e Eunice Lourenço

Comissão para a transparência aprovou entendimento sobre o “conceito de morada efetiva”

Os deputados podem escolher a morada que quiserem dar para efeitos parlamentares de entre as várias moradas permanentes que eventualmente tenham. Para feitos de subsídios essa morada deve ser coincidente com a morada dada para o cartão do cidadão. Este é o entendimento aprovado esta terça-feira no Parlamento sobre o “conceito de morada efetiva”.

O entendimento foi aprovado na comissão parlamentar de Transparência e Estatuto dos Deputados, com os votos desfavoráveis apenas do Bloco de Esquerda. O deputado do CDS João Almeida optou por não votar por entender que este parecer pode implicar com o seu próprio processo em curso.

Vários deputados têm processos em curso por, alegadamente, não terem dado a morada efetiva no Parlamento. A morada dos deputados declarada no Parlamento é relevante para efeitos de cálculo do subsídio de deslocação.

O entendimento agora aprovado em comissão permite aos deputados darem como residência efetiva uma morada diferente do domicílio fiscal. “O domicílio fiscal, fora do domínio das relações tributárias, não é considerado relevante para a determinação da residência efetiva ou habitual”, lê-se no parecer feito pelo socialista Jorge Lacão e aprovado por larga maioria.

“A residência efetiva é considerada como residência habitual. O que não é - nos termos da lei civil, da doutrina e da jurisprudência - sinónimo de residência única ou permanente”, começa por dizer o documento que pretende deixar claro que cada deputado pode “residir em qualquer local à sua escolha”.

O entendimento do Parlamento passa, assim, a ser que “não há domicílio necessário do Deputado, a sua residência efetiva, se for o caso, pode ser indicada de entre residências duradouras ainda que frequentadas como residências alternadas”. Ou seja, um deputado pode ter vários locais de residência e, desses, escolhe o que declara para efeitos retributivos.

Por exemplo, um deputado que resida durante os dias de plenário em Lisboa e nos restantes dias em Vila Real, pode escolher qual das moradas declara.

O regime aplicado aos deputados passa a ter os seguintes princípios:

  • A indicação da residência efetiva do Deputado é da sua responsabilidade, de acordo com o princípio geral da escolha voluntária do domicílio;
  • A escolha deve ter correspondência real com a sua residência habitual;
  • A residência habitual não tem de ser sinónimo de residência única ou permanente, podendo, se for o caso, consistir numa de entre residências alternadas desde que essa residência alternada cumpra também o requisito de residência duradoura;
  • A validade da indicação, pelo deputado, da sua residência habitual como residência efetiva para efeitos do cálculo de abonos implica necessariamente a sua concordância com o registo de morada averbado na informação constante do circuito integrado do cartão de cidadão.