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Os consumidores podem receber vales por viagens turísticas canceladas durante a pandemia. Foi publicado, em “Diário da República”, o decreto-lei que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas ao setor do turismo, no âmbito da pandemia da doença Covid-19.
O vale aplica-se às viagens organizadas por agências de viagens e turismo, ao cancelamento de reservas em empreendimentos turísticos e viagens de finalistas. Terá a validade até 31 dezembro de 2021, caso não seja utilizado até essa data, o consumidor pode depois pedir o reembolso, segundo estabelece o decreto-lei nº17/2020, que regula a relação contratual entre os operadores turísticos e os consumidores.
No caso das viagens organizadas por agências de viagens e turismo, onde se enquadram também as viagens de finalistas “cuja data de realização tenha lugar entre o período de 13 de março de 2020 a 30 de setembro de 2020, que não sejam efetuadas ou que sejam canceladas por facto imputável ao surto da pandemia”, o artigo 3.º estipula que os viajantes têm direito de optar pela “emissão de um vale de igual valor ao pagamento efetuado pelo viajante e válido até 31 de dezembro de 2021; ou pelo reagendamento da viagem até 31 de dezembro de 2021”
O vale referido deverá ser emitido à ordem do portador. Caso seja utilizado para a realização da mesma viagem, ainda que em data diferente, mantém-se o seguro que tiver sido contratado no momento da aquisição do serviço de viagem.
Se não for utilizado até 31 de dezembro de 2021, o viajante tem direito ao reembolso a efetuar no prazo de 14 dias.
Prevê ainda que “até ao dia 30 de setembro de 2020, os viajantes que se encontrem em situação de desemprego podem pedir o reembolso da totalidade do valor despendido, a efetuar no prazo de 14 dias”.
No que toca ao cancelamento de reservas em empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local, o artigo 4.º confere, excecional e temporariamente, aos hóspedes o direito de optar também “pela emissão de um vale de igual valor ao pagamento efetuado pelo hóspede e válido até 31 de dezembro de 2021 ou “pelo reagendamento da reserva do serviço de alojamento até 31 de dezembro de 2021, por acordo entre o hóspede e o empreendimento turístico ou o estabelecimento de alojamento local”. O voucher pode ser “utilizado por quem o apresentar também como princípio de pagamento de serviços de valor superior, de acordo com a disponibilidade do empreendimento ou estabelecimento e nas condições aplicáveis nas novas datas pretendidas”.
Caso não seja utilizado até 31 de dezembro de 2021, o hóspede tem direito ao reembolso, a efetuar no prazo de 14 dias.