O PSD quer agravar as penas de prisão para crimes de corrupção, sobretudo quando cometidas por políticos, mas admite a dispensa ou atenuação da pena em caso de colaboração, e apresenta propostas para evitar os chamados "megaprocessos".
Os sociais-democratas entregaram três diplomas na área da Justiça que serão apresentados e debatidos nas jornadas parlamentares do PSD, que arrancam esta tarde em Portalegre.
O objetivo do PSD, explicou na semana passada à Lusa o líder parlamentar Adão Silva, é que as iniciativas do partido sejam debatidas em plenário no dia 25 de junho, por arrastamento das propostas de lei do Governo de combate à corrupção.
Além de uma iniciativa que aumenta as obrigações declarativas dos políticos, o PSD entregou dois diplomas centrados no combate à corrupção e à criminalidade económico-financeira, e que implicam alterações ao Código Penal e ao Código de Processo Penal.
Quais as alterações propostas?
Na exposição de motivos do projeto-lei relativo ao Código Penal e outra legislação conexa, o PSD prevê igualmente alterações ao chamado direito premial, "de modo a obter-se mais rapidamente resultados visíveis e a debelar-se de forma mais eficaz este tipo de fenómenos criminosos".
"Em face da colaboração do agente do crime, e verificados determinados pressupostos, alarga-se o leque de situações em que a pena aplicável poderá ser ou será especialmente atenuada ou mesmo dispensada", refere-se no diploma.
Ao mesmo tempo, o PSD propõe o "agravamento generalizado das penas aplicáveis a este tipo de criminalidade", em especial quando cometido "por titular de cargo político no exercício das suas funções", caso em que as penas são agravadas em "um quarto nos seus limites mínimo e máximo".
"Por outro lado, determina-se, como pena acessória, a proibição de o titular de cargo político que seja definitivamente condenado pela prática deste tipo de criminalidade ser nomeado ou eleito para aquelas funções, podendo tal inibição chegar aos 12 anos", acrescentam.
No diploma do PSD, estipula-se ainda que, para efeitos de prescrição, "a generalidade deste tipo de criminalidade passa a estar sujeita aos prazos mais longos previstos no Código Penal, isto é, em regra, 15 anos".
Os sociais-democratas querem ainda restringir as regras da liberdade condicional, fazendo cessar o regime que prevê a colocação do condenado em liberdade condicional logo que se encontrem cumpridos cinco sextos da pena de prisão superior a seis anos, passando a estar dependente do cumprimento de outros pressupostos.
"O que significa que o condenado a pena de prisão, acaso não cumpra os pressupostos respetivos, terá de cumprir a totalidade da pena de prisão em que foi condenado", referem.
No diploma que altera o Código de Processo Penal, as alterações propostas pelo PSD centram-se nos objetivos de aumentar a celeridade de procedimentos e na redução dos megaprocessos.
"Impõe-se simplificar procedimentos, usando os meios tecnológicos e informáticos hoje facilmente disponíveis, desde logo, nas comunicações entre serviços de justiça, autoridades judiciárias e órgãos de polícia criminal", defendem.
Os sociais-democratas propõem igualmente a simplificação das denominadas cartas precatórias e rogatórias, passando os depoimentos a ser prestados através de meios telemáticos. "Por outro lado, todos estes depoimentos prestados em inquérito, e mesmo que recolhidos por meios telemáticos, passam a ser obrigatoriamente documentados em registo áudio ou audiovisual, sob pena de nulidade", referem, considerando que tal terá por efeito "a redução substancial do tempo" gasto em transcrições.
Em concreto sobre os megaprocessos, o PSD defende que "em qualquer fase processual, haverá que, sempre que possível, evitá-los".
O PSD quer ainda que se proceda obrigatoriamente à separação de processos, em instrução e em julgamento, "relativamente a arguido que seja titular de cargo político e que haja praticado o crime no exercício dessas funções, não se admitindo em nenhum caso que essas fases processuais decorram em conjunto com outros arguidos que não tenham aquela qualidade".
"Por outro lado, prevê-se também a suspensão provisória do processo, no inquérito ou na instrução, em processos por crimes de corrupção ativa ou de oferta indevida de vantagem, desde que o arguido concorde com a medida e tenha contribuído decisivamente para a descoberta da verdade", referem.