Neste explicador Renascença vamos perceber as novas regras para o subarrendamento de casas, no âmbito do programa “Mais Habitação". É uma medida chamada “Arrendar para subarrendar”, e que foi publicada esta segunda-feira em Diário da República.
O que é o "Arrendar para subarrendar"?
Vem na sequência do que o Governo já tinha anunciado. Prevê aplicar uma parte significativa do Programa de Recuperação e Resiliência (PRR) em políticas públicas de habitação. Uma das medidas é, precisamente, este decreto-lei que cria um regime de "arrendamento para subarrendamento". Basicamente, o Estado vai propor o arrendamento voluntário de imóveis a privados – casas devolutas e prontas a habitar – para subarrendá-los a "famílias com dificuldades no acesso à habitação" e estes arrendamentos vão ser a preços considerados "acessíveis".
Quais são as condições para as pessoas se poderem candidatar a esta modalidade de arrendamento?
Este programa é para pessoas com rendimento inferior a 36.757 euros por ano, ou seja, até ao limite máximo do sexto escalão de IRS. No caso de um casal, por exemplo, o rendimento máximo será de mais 10 mil euros, portanto perto de 47 mil por ano (rendimento bruto), sendo que para agregados maiores acrescem cinco mil euros por pessoa. Mas há outra condição importante, é que o rendimento médio mensal do agregado familiar tem de representar uma taxa de esforço máxima de 35% do preço da renda mensal fixado pelo IHRU.
Como é que se seleciona quem fica com os casas?
A atribuição das casas vai ser feita através de sorteio, por parte do IHRU, mas estão definidas prioridades: primeiro, jovens até aos 35 anos, famílias monoparentais e famílias que tenham tido quebra de rendimentos superior a 20% em relação aos três meses anteriores ou em relação ao mesmo período no ano anterior. Só depois de atribuídas casas a estas pessoas é que serão contemplados outros candidatos.
Então é o IHRU quem vai ficar responsável pela aplicação do programa?
Sim, o IHRU, mas também a Estamo, a empresa pública que gere o património imobiliário do Estado e que será responsável por identificar os imóveis disponíveis no mercado e assegurar as respetivas condições de habitabilidade. Quanto ao IHRU é o arrendatário e ficará, por isso, responsável pela gestão dos contratos de arrendamento e subarrendamento. Ou seja, os contratos para fins habitacionais são celebrados entre o IHRU e proprietário. A este contrato podem ainda juntar-se a Associação Nacional dos Municípios Portugueses e a Associação Nacional das Freguesias, para permitir às autarquias a gestão do arrendamento e do subarrendamento.
Mas quem é que na prática paga as rendas?
Da parte do Estado, é o IHRU que vai garantir o pagamento das rendas aos proprietários das casas e é também o IHRU que fica responsável por entregar, no fim do contrato de arrendamento, os imóveis nas mesmas condições em que os recebeu.
Qual é a duração destes contratos?
Os contratos não podem ser inferiores a três anos, mas em geral têm uma duração de cinco anos, renovando-se por iguais períodos, salvo oposição das partes.
Quanto vão custar as rendas?
Depende. Os valores são estabelecidos com base no Programa de Arrendamento Acessível e, por isso, vão variar consoante o concelho e as condições da casa.
O preço a pagar pelo IHRU aos proprietários pode chegar a 130% dos valores referência. Por exemplo, em Lisboa a renda de um T2 pode chegar a 1.495 euros e isto será quanto o proprietário recebe.
A família que lá morar vai pagar no máximo 80% do valor limite de referência definido no Programa de Apoio ao Arrendamento (PAA) para esse concelho e para a tipologia da habitação, a área, qualidade do alojamento, certificação energética e localização. Ou seja, por exemplo, em Lisboa, um T0 pode chegar aos 480 euros, um T1 720 euros e um T2 920 euros. No Porto, um T0 pode chegar a 420 euros, T1 a 620 euros e um T2 aos 800 euros.
Mesmo assim não é barato, mas é mais barato do que no mercado livre.