O Tribunal Constitucional defende que a conservação dos metadados das comunicações, independentemente do prazo, teria de ser limitada e não generalizada, advertindo que a solução encontrada pelo parlamento continua a incluir cidadãos sem suspeição de atividade criminosa.
O TC declarou hoje inconstitucional uma norma desse decreto que prevê a conservação generalizada de dados de tráfego e localização "pelo período de três meses a contar da data da conclusão da comunicação, considerando-se esse período prorrogado até seis meses, salvo se o seu titular se tiver oposto".
No acórdão que fundamenta a decisão, o TC sublinha que os legisladores se "limitaram a restringir, para estas categorias de dados, o prazo de conservação" que estava previsto na lei dos metadados, e que já tinha sido declarada inconstitucional pelo TC em abril de 2022.
Segundo os juízes do TC, tendo em conta que o acórdão de abril de 2022 já tinha indicado que a lei dos metadados ultrapassava "os limites da proporcionalidade no que respeita ao âmbito subjetivo" e que o novo decreto não altera esse âmbito, não havia "como não manter o juízo de inconstitucionalidade então emitido".
A conservação "continua a ser geral e indiferenciada, e não seletiva, por não se dirigir, de forma direta, objetiva e não discriminatória, a pessoas que tenham uma relação com os objetivos da ação penal, antes atingindo (ou melhor dizendo, continuando a atingir) sujeitos relativamente aos quais não há qualquer suspeita de atividade criminosa", indica-se. .
"O que vale por dizer, como possíveis suspeitos da prática de crimes", assinalam os juizes.
O TC defende assim que, no decreto do parlamento, "os testes do princípio da proporcionalidade - seja o da necessidade, seja o da proporcionalidade em sentido estrito - não foram superados pelo legislador".
"Para que tal tivesse acontecido, não se revela suficiente a limitação temporal levada a cabo, impondo-se inelutavelmente que tivesse sido realizada uma limitação do âmbito subjetivo das normas", sublinha-se. .
Os juízes dizem estar cientes de que o direito português já contempla a existência de uma base de dados, designadamente a base das operadoras de telecomunicações utilizada para fins de faturação, que também prevê a conservação de dados de tráfego por um período de seis meses. .
No entanto, os juízes ressalvam que, para além da sua finalidade ser "completamente distinta", essa conservação de dados para efeitos de faturação está "sujeita ao consentimento do titular dos dados".
Numa alusão à proposta inicial de lei do Governo sobre metadados - que previa precisamente o acesso às bases de dados das operadoras para fins de investigação criminal -, os juízes referem que os titulares dão o consentimento à conservação dos seus dados apenas "na medida do necessário e pelo tempo necessário à comercialização de serviços de comunicações eletrónicas".
"O que implica, em suma, que esta disciplina não seja mobilizável para efeitos comparativos com o regime em apreço", salienta o TC, apesar de referir que não se está a pronunciar "quanto à viabilidade constitucional de acesso pelas autoridades de investigação criminal a dados conservados pelas operadoras em cumprimento de outras normas legais".