Se secretário de Estado não se demitir, tem de ser Costa a pedir exoneração a Marcelo
30-07-2019 - 19:30
 • Marina Pimentel com Renascença

Especialista em Direito Administrativo confirma à Renascença que a situação de José Artur Neves viola a lei das incompatibilidades.

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O especialista em Direito Administrativo João Amaral e Almeida não tem dúvidas de que a legislação em vigor não permite que uma empresa onde o filho de um titular de cargo público tem mais de 10% do capital celebre contratos com o Estado.

Há claramente um incumprimento da lei, diz João Amaral e Almeida, e a sanção prevista é a demissão. O problema é que não sendo o próprio a demitir-se, teria de ser o primeiro-ministro a propor a demissão de José Artur Neves ao Presidente da República. Neste caso, não parece haver espaço quer para uma intervenção do Tribunal Constitucional ou do Ministério Público.

Em entrevista à Renascença, João Amaral e Almeida começa por explicar porque é que este caso cai na alçada da lei.

Há aqui, ou não, um incumprimento da lei das incompatibilidades e impedimentos?
De acordo com o que dizem as notícias, estamos a falar de uma empresa em que alguém que tem uma quota superior a 10% é descendente de um membro do Governo, neste caso de um secretário de Estado. Portanto, entra na previsão da norma.

O secretário de Estado fez uma declaração dizendo que não teve qualquer influência nem estabeleceu qualquer contacto que pudesse resultar em espectativa de favorecimento pessoal do filho. Mas isto não significa que ele não esteja vinculado à obrigação que está prevista na lei.
De facto, a lei nada diz sobre a culpa ou sobre, digamos assim, a intenção do membro do Governo, do titular do órgão de soberania, na tal participação no procedimento de contratação pública. Da forma como ela [lei] está feita, a situação é automática, independentemente da participação ativa que o titular do órgão de soberania teve ou deixou de ter no procedimento concursal. É absolutamente indiferente.

A sanção que esta lei prevê, no caso de incumprimento, é a demissão. Mas se o próprio secretário de Estado diz que não se demite, o que é que pode acontecer?
Se o próprio não se demite, de acordo com a Constituição teria que ser o primeiro-ministro a levar o pedido de exoneração ao Presidente da República. Eu acho que a lei, ao falar em demissão, no fundo espera que quem tem o poder para desencadear o processo de demissão, o faça. E isso passa por dois órgãos: o primeiro-ministro e o Presidente da República.

E não há aqui da parte judicial nenhuma intervenção? O Ministério Público, como garante da legalidade, havendo notícas de factos que são subsumíveis a uma ilegalidade ou a uma violação de uma lei, não pode abrir um inquérito e ter alguma intervenção?
Naquilo que eu vejo, da forma como a lei está feita, a intervenção do Ministério Público, da Procuradoria Geral da República, é mais uma vez a propósito daquela questão das declarações de inexistência de incompatibilidade ou impedimentos. E, portanto, a Procuradoria Geral da República intervém para solicitar clarificação dessas declarações e, no fundo, aprecia a regularidade formal dessas declarações. Mas não está previsto na lei uma intervenção da Procuradoria Geral da República num caso como este.

Nem uma intervenção do Tribunal Constituicional? Porque houve dois casos anteriores, relativos a participações em empresas e em negócios…
Sim, mas esses casos conhecidos da intervenção do Tribunal Constitucional tiveram a ver – e isso, sim, está previsto na lei – com a questão de nas declarações dos membros do Governo terem sido, eventualmente, omitidos certos factos. E aquilo que o Tribunal Constitucional teria que fazer, ou tem que fazer, é verificar se as declarações que os membros do Governo fizeram são verdadeiras, estão completas ou imcompletas. Mas é um caso diferente deste; porque isto não tem nada a ver com as declarações que o membro do Governo fez naquela declaração que tem que fazer quando entra em funções.

O facto de, entretanto, o legislador ter alterado esta norma – haverá uma alteração à lei que entrará em vigor apenas na próxima legislatura –, tem interferência neste caso concreto?
Não sei o que é que diz essa lei. Mas supostamente ela aplicar-se-á apenas para o futuro. Isto é, depois da sua entrada em vigor, passará a aplicar-se aos casos que se verifiquem depois disso.