O aviso relativo à actualização das rendas em 2018 foi esta segunda-feira publicado em "Diário da República", prevendo um aumento de 1,12% do valor dos arrendamentos, mais do dobro da subida deste ano e o maior desde 2013.
Nos termos do aviso n.º 11053/2017, o coeficiente de actualização dos diversos tipos de arrendamento urbano e rural para vigorar no ano civil de 2018 é de 1,0112, ou 1,12%, valor que corresponde à variação nos últimos 12 meses até Agosto do índice de preços no consumidor excluindo a habitação, conforme dados do Instituto Nacional de Estatística (INE) publicados no passado dia 12.
Esta actualização de 1,12% do valor das rendas em 2018 é mais do dobro da subida deste ano e a maior desde 2013, correspondendo a mais 1,12 euros por cada 100 euros de renda.
Aplicável tanto ao meio urbano como ao meio rural, este aumento segue-se às subidas de 0,54%, registada em 2017, e de 0,16%, em 2016. Em 2015 as rendas tinham ficado congeladas na sequência de variação negativa do índice de preços excluindo a habitação registada nesse ano.
Os quatro anos anteriores, de 2011 a 2014, tinham sido de aumentos consecutivos das rendas: uma actualização residual de 0,3% em 2011 (mais 30 cêntimos por cada 100 euros de renda), de 3,19% em 2012, de 3,36% em 2013 e de 0,99% em 2014.
Por lei, os valores das rendas estão em geral sujeitos a actualizações anuais que se aplicam de forma automática em função da inflação. O Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU) estipula que o INE é que tem a responsabilidade de apurar o coeficiente de actualização de rendas, tendo este de constar de um aviso a publicar em Diário da República até 30 de Outubro de cada ano para se tornar efectivo.
Só após esta publicação em "Diário da República", que ocorreu hoje, é que os proprietários podem anunciar aos inquilinos o aumento da renda, sendo que a subida só poderá efectivamente ocorrer 30 dias depois deste aviso.
De acordo com a lei do arrendamento, a primeira actualização pode ser exigida um ano após a vigência do contrato, e as seguintes um ano depois da actualização prévia, tendo o senhorio de comunicar por escrito, com uma antecedência mínima de 30 dias, o coeficiente de actualização e a nova renda que resulta deste cálculo.
Caso não o pretendam, os senhorios não são, contudo, obrigados a aplicar esta actualização.
As rendas anteriores a 1990, contudo, foram actualizadas a partir de Novembro de 2012, segundo o Novo Regime do Arrendamento Urbano, que permite aumentar as rendas mais antigas através de um processo de negociação entre senhorio e inquilino. Caso tenham sido objectivo deste mecanismo de actualização extraordinária, ficam isentos de nova subida.