Dezenas de paróquias do país estão a receber notificações do Ministério das Finanças para pagamento do IMI (Imposto Municipal sobre Imóveis) relativos a bens e equipamentos com fins sociais, que, por isso, estão isentos pela Concordata.
À Renascença, a Conferência Episcopal Portuguesa (CEP) admitiu pedir explicações ao Estado.
“Sei que está a acontecer na generalidade das dioceses. Está a acontecer de uma maneira abusiva da parte do Estado”, disse o padre Manuel Barbosa, porta-voz da CEP, acrescentando que as situações têm que ser vistas caso a caso.
“Pode haver um caso ou outro, que uma parte não esteja ao abrigo da Concorda, mas pelo que sei estão sob a alçada da letra e do espírito da Concordata – o artigo 26º”.
O porta-voz lamenta um processo que vai contra uma legislação internacional, aprovado entre o Estado português e a Santa Sé.
A edição do “Jornal de Notícias” revela que paróquias das dioceses de Braga, Aveiro, Bragança, Leiria e Setúbal estão a ser alvo do fisco para cobrança deste imposto.
O porta-voz da diocese de Braga confirma que o vigário-geral recebeu cerca de 20 queixas, que começaram há cerca de um mês. Mas as notificações dizem respeito a bens que estão contemplados pela Concordata, sendo entendimento da diocese que esses pagamentos são indevidos.
Tratam-se, segundo o porta-voz da diocese de Braga, "de equipamentos ou edifícios de culto ou solidariedade, isentos de impostos ao abrigo da Concordata entre a Santa Sé e o Estado Português".
A diocese tem uma minuta de resposta a estas notificações do fisco, onde se reclama e se faz prova da natureza dos edifícios, comprovando que estão ao abrigo da isenção prevista.
A situação está a causar desconforto aos párocos tendo em conta que a notificação prevê 15 dias para fazer prova - um prazo considerado curto sobretudo em período de férias.
O jornal fala ainda de casos de notificações em Bragança, mas até ao momento, segundo o Secretariado das Comunicações Sociais da Diocese, ainda não foi recebida oficialmente qualquer notificação.
A diocese de Bragança informa que também tem uma minuta de resposta às notificações, que os párocos podem usar para contestar o pagamento do IMI.
Fisco diz que Concordata de 2004 reduziu isenções
A Renascença pediu esclarecimentos ao Ministério das Finanças e a resposta chegou por email. “A concordata celebrada em 1940 isentava a Igreja Católica de quaisquer impostos sobre o património. A Concordata celebrada em 2004 reduziu o âmbito daquela isenção, limitando-a aos imóveis directamente afectos a fins religiosos (incluindo as dependências ou anexos daqueles imóveis destinadas a uso de IPSS). A Igreja Católica (ou mais precisamente, as pessoas jurídicas canónicas), quando também desenvolva actividades com fins diversos dos religiosos, assim considerados pelo direito português, como, entre outros, os de solidariedade social, de educação ou cultura, além dos comerciais e lucrativos, ficam sujeitos ao regime fiscal aplicável à respectiva actividade”
O texto esclarece que este Governo não introduziu qualquer alteração legislativa nesta matéria e que os serviços da Autoridade Tributária “identificam e corrigem quaisquer eventuais isenções que estivessem a ser aplicadas sem apoio legal”, desde logo em incumprimento da concordata aprovada em 2004.
Em caso de discordância quanto à não aplicação de uma isenção em sede de IMI, qualquer contribuinte pode reclamar nos termos legais, remata a mesma nota.
Artigo 26º, Concordata de 2004
1. A Santa Sé, a Conferência Episcopal Portuguesa, as dioceses e demais jurisdições eclesiásticas, bem como outras pessoas jurídicas canónicas constituídas pelas competentes autoridades eclesiásticas para a prossecução de fins religiosos, desde que lhes tenha sido reconhecida personalidade civil nos termos dos artigos 9 e 10, não estão sujeitas a qualquer imposto sobre:
a) As prestações dos crentes para o exercício do culto e ritos;
b) Os donativos para a realização dos seus fins religiosos;
c) O resultado das colectas públicas com fins religiosos;
d) A distribuição gratuita de publicações com declarações, avisos ou instruções religiosas e sua afixação nos lugares de culto.
2. A Santa Sé, a Conferência Episcopal Portuguesa, as dioceses e demais jurisdições eclesiásticas, bem como outras pessoas jurídicas canónicas constituídas pelas competentes autoridades eclesiásticas para a prossecução de fins religiosos, às quais tenha sido reconhecida personalidade civil nos termos dos artigos 9 e 10, estão isentas de qualquer imposto ou contribuição geral, regional ou local, sobre:
a) Os lugares de culto ou outros prédios ou parte deles directamente destinados à realização de fins religiosos;
b) As instalações de apoio directo e exclusivo às actividades com fins religiosos;
c) Os seminários ou quaisquer estabelecimentos destinados à formação eclesiástica ou ao ensino da religião católica;
d) As dependências ou anexos dos prédios descritos nas alíneas a) a c) a uso de instituições particu1ares de solidariedade social;
e) Os jardins e logradouros dos prédios descritos nas alíneas a) a d) desde que não estejam destinados a fins lucrativos;
f) Os bens móveis de carácter religioso, integrados nos imóveis referidos nas alíneas anteriores ou que deles sejam acessórios.
3. A Santa Sé, a Conferência Episcopal Portuguesa, as dioceses e demais jurisdições eclesiásticas, bem como outras pessoas jurídicas canónicas constituídas pelas competentes autoridades eclesiásticas para a prossecução de fins religiosos, desde que lhes tenha sido reconhecida personalidade civil nos termos dos artigos 9 e 10, estão isentas do imposto de selo e de todos os impostos sobre a transmissão de bens que incidam sobre:
a) Aquisições onerosas de bens imóveis para fins religiosos;
b) Quaisquer aquisições a título gratuito de bens para fins religiosos;
c) Actos de instituição de fundações, uma vez inscritas no competente registo do Estado nos termos do artº 10.
4. A autoridade eclesiástica responsável pelas verbas que forem destinadas à Igreja Católica, nos termos do artigo seguinte, está isenta de qualquer imposto sobre essa fonte de rendimento.
5. As pessoas jurídicas canónicas, referidas nos números anteriores, quando também desenvolvam actividades com fins diversos dos religiosos, assim considerados pelo direito português, como, entre outros, os de solidariedade social, de educação e cultura, além dos comerciais e lucrativos, ficam sujeitas ao regime fiscal aplicável à respectiva actividade.
6. A República Portuguesa assegura que os donativos feitos às pessoas jurídicas canónicas, referidas nos números anteriores, às quais tenha sido reconhecida personalidade civil nos termos desta Concordata, produzem o efeito tributário de dedução à colecta, nos termos e limites do direito português.