Não é só pegar na bagagem e nas crianças. Viajar para o estrangeiro com crianças obriga ao cumprimento de algumas regras.
Filhos de pais casados
A autorização de saída deve ser emitida e assinada por um dos progenitores, apenas se o menor viajar sem nenhum dos dois.
Se o menor viajar com um dos progenitores, a autorização não é necessária, desde que não haja oposição do outro (veja em baixo: “oposição à saída de menor”).
Filho de pais divorciados
Se os pais do menor estiverem divorciados ou separados judicialmente, a autorização para a saída do país tem de ser prestada pelo progenitor a quem o menor foi confiado e/ou com quem reside.
Actualmente, o regime que costuma ser adoptado é o da responsabilidade parental conjunta. Neste caso, o menor pode sair do país com qualquer um dos progenitores, desde que não haja oposição do outro (veja em baixo: “oposição à saída de menor”).
Órfão de um dos progenitores: a autorização é dada pelo progenitor sobrevivo.
Família monoparental (menor com filiação reconhecida apenas quanto a um dos progenitores): a autorização de saída deve ser prestada pelo progenitor cuja filiação está estabelecida.
Menor confiado a terceira pessoa ou a estabelecimento de educação ou assistência: a autorização de saída compete à pessoa a quem o tribunal atribuiu o exercício da responsabilidade parental.
Menor adoptado ou em processo de adopção: cabe ao adoptante ou a um dos adoptantes, caso sejam casados, autorizar a saída do país.
Menor emancipado: se o menor for emancipado por via do casamento, não necessita de autorização de saída do país; basta exibir certidão de casamento ou de nascimento.
Oposição à saída de menor: Quando se verificar a oposição à saída de um menor por parte do progenitor que não acompanha o menor ou por quem exerça a responsabilidade parental, essa manifestação de vontade pode ser comunicada através de contacto directo com o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF).