Os contribuintes com dependentes em acolhimento vão poder incluí-los no seu agregado familiar, passando a dispor de um campo específico para esse fim no IRS, segundo os modelos da declaração anual do imposto para 2021, hoje publicados.
Este novo campo consta do Modelo 3 (a chamada “folha de rosto” da declaração anual do IRS) e é apenas uma das mudanças que o leque de “impressos” do IRS em vigor em 2021 tem face à versão que foi usada em 2020 para os rendimentos obtidos no ano anterior.
Assim, além dos dependentes, afilhados civis e dependentes em guarda conjunta, os dependentes em acolhimento familiar passam a integrar o agregado familiar, tendo as famílias de acolhimento de identificar o dependente em causa bem como a data de início e de fim do acolhimento.
“Caso o mesmo dependente tenha sido confiado à mesma família de acolhimento em períodos interpolados do mesmo ano ou tenha sido confiado a famílias de acolhimento diferentes, devem ser preenchidas tantas linhas quantos os períodos em que vigorou a situação de acolhimento”, pode ler-se nas instruções de preenchimento que acompanha cada um dos ‘impressos’.
Mais à frente, no Anexo H (dedicado às deduções e benefícios fiscais), os contribuintes nesta situação encontram um campo onde podem indicar as despesas com saúde, educação e formação do dependente acolhido que tenham suportado durante o período de acolhimento.
A coleção de anexos que integram a declaração do IRS que vai ser usada em 2021, quando a 1 de abril arrancar a campanha de entrega, traz ainda outras alterações, nomeadamente ao nível do Anexo B, destinado aos rendimentos empresariais e profissionais – como o dos trabalhadores independentes.
Assim, tal como referem as instruções de preenchimento deste anexo, no campo destinado à “indicação de subsídios destinados à exploração” devem também “ser considerados os apoios decorrentes de caráter excecional no âmbito da pandemia Covid-19”, nomeadamente, o apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente (artigo 26.º do Decreto Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março e posteriores alterações), a medida extraordinária de incentivo à atividade profissional (artigo 28.º-A do DL 10-A/2020, de 13 de março, aditado pelo Decreto Lei n.º 20-C/2020, de 7 de maio), o incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial ( artigo 4.º do Decreto Lei n.º 27-B/2020, de 19 de junho), a compensação aos aquicultores pela suspensão ou redução temporárias da produção e das vendas (Portaria n.º 162-B/2020, de 30 de junho), bem como “outros de idêntica natureza, não identificados anteriormente”.
O anexo B tem um outro campo destinado à indicação de subsídios ou subvenções não destinados à exploração onde devem também ser considerados os apoios atribuídos no âmbito da Covid-19 como o Programa Adaptar – ou o apoio à retoma e dinamização da atividade dos feirantes e empresas de diversões itinerantes (alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 34/2020, de 13/8).
Este impresso contempla ainda um novo campo dirigido aos rendimentos do alojamento local na modalidade de moradia ou apartamento inseridos em zona de contenção e que, tal como prevê o Orçamento do Estado para 2020 (OE2020) passam a ser considerados em 50% para efeitos de tributação.