A lei que estabelece um limite de 2% para a atualização de rendas para 2023 e cria um apoio extraordinário ao arrendamento, no âmbito das medidas de mitigação do impacto da subida dos preços, foi publicada em Diário da República esta sexta-feira.
Nos termos da lei n.º 19/2022, "durante o ano civil de 2023 não se aplica o coeficiente de atualização anual de renda dos diversos tipos de arrendamento previsto no artigo 24.º da lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro", sendo o coeficiente a vigorar nos diversos tipos de arrendamento urbano e rural abrangidos de 1,02, "sem prejuízo de estipulação diferente entre as partes".
Ainda assim, o coeficiente de atualização das rendas definido para 2023 (1,02) é o mais alto dos últimos nove anos. Em 2022, foi aplicado um coeficiente de 1,0043 e em 2021 de 0,9997.
Também previsto na lei hoje publicada - e promulgada na segunda-feira pelo Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa - está um apoio extraordinário ao arrendamento, destinado a compensar os senhorios pelo "travão" imposto ao aumento das rendas.
O objetivo é que o imposto a pagar pelos senhorios, em sede de IRS (Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares) e de IRC (Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas), seja reduzido por forma a cobrir o diferencial entre os 2% e o que as rendas subiriam se fosse aplicado o habitual coeficiente anual fixado pelo Instituto Nacional de Estatística (INE), com base na taxa de inflação.
Assim, o diploma estabelece que, para efeitos de IRS, "a determinação dos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento enquadráveis na categoria F, aos quais se aplicam as taxas previstas no n.º 1 do artigo 68.º ou no n.º 1 do artigo 72.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, obtém-se através da aplicação do coeficiente de 0,91 após as deduções a que se refere o artigo 41.º do mesmo Código".
Já para efeitos de IRC, "a determinação dos rendimentos tributáveis de rendas, aos quais se aplicam as taxas previstas no artigo 87.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, obtém-se através da aplicação do coeficiente de 0,87".
Este cálculo, detalha, "não se aplica a sujeitos passivos de IRC abrangidos pelo regime simplificado de determinação da matéria coletável".
A lei determina ainda que os coeficientes de apoio ali previstos se aplicam apenas a rendas que, cumulativamente, se tornem devidas e sejam pagas em 2023; resultem de contratos de arrendamento em vigor antes de 1 de janeiro de 2022, comunicados à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do artigo 60.º do Código do Imposto do Selo, aprovado em anexo à Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, quando aplicável; e não sejam objeto de uma atualização superior a 2%.
O Parlamento aprovou em 22 de setembro a versão final do diploma do Governo com medidas de mitigação do impacto da subida dos preços, que passou em votação final global com votos a favor do PS e do Chega, votos contra do PSD, IL, PCP e BE e abstenções do PAN e do Livre. Tal como tinha acontecido na especialidade, no plenário foram rejeitadas todas as propostas de alteração da oposição.
Em causa está a proposta do Governo que estabelece um regime transitório de atualização das pensões em 2023, com aumentos entre 4,43% e 3,53% em função do montante auferido pelos pensionistas, depois de o executivo ter aprovado em decreto-lei o pagamento de um suplemento extraordinário, já em outubro, equivalente a meia pensão.
Deste pacote consta também o "travão" às rendas, que em 2023 terão um aumento limitado a 2%, e a descida do IVA de 13% para 6% para consumos até 100 kWh mensais de eletricidade.