O fisco aceita que as despesas com natação sejam deduzidas ao IRS como despesa de saúde desde que cumpram pelo menos três condições e uma delas é que o local escolhido tenha código de atividade enquadrado na área da saúde.
Para que os gastos incorridos com a prática de natação possam ser somados ao conjunto de despesas de saúde que permitem abater o IRS até ao limite de mil euros é necessário que esta seja ministrada num local associado a um Código de Atividade Económica (CAE) na área de saúde humana ou do comércio a retalho de produtos farmacêuticos, médicos e ortopédicos e de material ótico.
Este entendimento da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) está vertido numa resposta a um contribuinte, sendo ainda sublinhado que para que tal suceda é também necessário que a prática de natação tenha sido prescrita por um médico – sendo a indicação da receita essencial para contornar o facto de esta atividade estar sujeita à taxa normal do IVA – e de a fatura ser comunicada através do Portal das Finanças.
O AT lembra ainda que, “embora a comunicação das despesas seja efetuada através da aplicação informática do e-fatura, deve aferir-se da substância da mesma, ou seja, se a despesa comunicada é, efetivamente, considerada como despesa de saúde”.
O fisco acentua assim que “se incluem no conceito de despesas de saúde os montantes pagos, e não reembolsados, com a prática da natação quando prescrito por receita médica com finalidades preventivas, curativas ou de reabilitação”.