Porque o número de casos está a subir e a variante Ómicron se transmite muito mais rapidamente do que a Delta, o Governo decidiu alargar para duas semanas o período de contenção, durante o qual as crianças terão de ficar em casa ao mesmo tempo que o teletrabalho é obrigatório.
Para ajudar as famílias, foi retomado o apoio excecional concedido durante os confinamentos, que agora se divide em dois períodos.
Quem se pode candidatar?
“Trabalhadores por conta de outrem que faltem ao trabalho por motivos de assistência a filhos ou outros dependentes a cargo, menores de 12 anos”, diz o site da Segurança Social.
Também podem candidatar-se os trabalhadores por conta de outrem que tenham de faltar ao trabalho por motivos de assistência a filhos ou dependentes a cargo com deficiência/doença crónica. Neste caso, o apoio é independente da idade do dependente.
A que situações se destina o apoio?
No período entre 27 e 31 de dezembro de 2021, o apoio excecional é concedido durante a suspensão:
- das atividades de apoio à primeira infância de creches, creche familiar e amas, as atividades de apoio social desenvolvidas em centro de atividades e capacitação para a inclusão, e centro de atividades de tempos livres (ATL);
- das atividades letivas e não letivas prevista para os estabelecimentos particulares de ensino especial (Despacho n.º 12123-M/2021, de 13 de dezembro);
- das atividades educativas, letivas e não letivas, incluindo de animação e apoio à família, dos estabelecimentos da educação pré-escolar e do primeiro e segundo ciclos do ensino básico, em estabelecimentos cujo funcionamento se encontrasse previsto para este período.
No período de 2 a 9 de janeiro de 2022, o apoio excecional está disponível para responder à suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais em estabelecimento escolar ou equipamento social de apoio à primeira infância ou deficiência.
E quem estiver em teletrabalho?
Os trabalhadores em regime de teletrabalho também podem optar pelo apoio excecional à família se:
- o agregado familiar for monoparental;
- pelo menos um filho ou dependente frequentar a creche, o pré-escolar ou o primeiro ciclo do ensino básico;
- pelo menos um filho ou dependente a seu cargo tiver deficiência, com incapacidade comprovada igual ou superior a 60%, independentemente da idade.
De quanto é este apoio?
Depende do agregado familiar. Nos casos de família monoparental ou com custódia partilhada dos filhos/dependentes, a Segurança Social pagará 100% da retribuição base do trabalhador, com limite de 1.995 euros em 2021 e de 2.115 euros em 2022.
No caso, do exercício alternado da guarda de dependentes, o apoio é concedido em situações que:
- em períodos iguais ou superiores a quatro dias e inferiores a sete, cada um dos progenitores beneficie do apoio, pelo menos, dois dias;
- em períodos inferiores a quatro dias, um dos progenitores beneficie do apoio, pelo menos, dois dias, e o outro, pelo menos um dia.
Os limites mínimos da retribuição mensal mínima garantida a aplicar são:
- 665 euros para o apoio de 27 a 31 de dezembro de 2021
- 705 euros para o período de 2 a 9 de janeiro de 2022.
Posso acumular este apoio com outros no âmbito da pandemia?
Não. O apoio excecional à família “não é acumulável com outros apoios de resposta à pandemia pela doença Covid-19”.
Como fazer para pedir o apoio?
A Segurança Social já publicou a declaração que os pais devem preencher para requerer o apoio excecional à família.
O documento encontra-se online (aqui) e deve ser entregue à entidade empregadora. A entrega desta declaração serve para comunicar ao empregador a opção tomada pelo trabalhador em regime de teletrabalho.
Há prazos a cumprir?
Sim, a entrega da declaração à entidade empregadora tem de ser feita três dias antes do início da prestação do apoio.