A Associação Portuguesa dos Bancos (APB) garantiu esta sexta-feira que será cumprida a obrigatoriedade de refletir nos contratos do crédito à habitação os valores negativos das Euribor, alertando para que esta implica adaptações nos sistemas internos dos bancos.
“Os bancos, como não pode deixar de ser, vão aplicar a lei e pôr em prática o que ela estabelece. Tendo em conta as especificidades deste regime, a sua implementação exige adaptações nos sistemas internos dos bancos, nomeadamente, ao nível dos procedimentos informáticos, estando a ser desenvolvidos todos os esforços para assegurar uma rápida implementação dessas adaptações”, disse, em comunicado, a APB.
A associação salientou que a lei em causa prevê, em alternativa à dedução imediata dos juros negativos ao capital em divida, que os bancos possam “optar pela constituição de um crédito a favor do cliente, que apenas será efetivamente objeto de compensação quando as taxas de juro apuradas passem a apresentar valores positivos”.
Segundo a APB, os “mutuários irão ver refletida, no valor das prestações a pagar, esta nova realidade dos ‘juros negativos’, em função da opção que venha a ser adotada por cada banco”.
Para a associação, persistem ainda “dúvidas de âmbito fiscal sobre o tratamento a dar aos ‘juros negativos’”, que carecem de explicação das autoridades.
Um diploma publicado, na quarta-feira, em Diário da República, estipulou que os bancos são obrigados a refletir nos contratos do crédito à habitação os valores negativos das Euribor, tendo até 30 de julho para rever o indexante de cálculo da taxa de juro dos créditos.
“Quando do apuramento da taxa de juro resultar um valor negativo, deve este valor ser refletido nos contratos de crédito”, lê-se na lei publicada, à data, em Diário da República.
O diploma esclareceu que “o valor negativo apurado deve ser deduzido ao capital em dívida na prestação vincenda”, e especificou que as alterações publicadas se aplicam às prestações vincendas dos contratos de crédito em curso à data da sua entrada em vigor.
Mas, para este fim, a lei determinou que “as instituições de crédito devem rever, excecionalmente, o valor do indexante utilizado para calcular a taxa de juro, no prazo de 10 dias após a entrada em vigor da presente lei”.
O diploma definiu também novas regras quanto à divulgação pública desta nova fórmula de cálculo da taxa de juro: “Na publicidade aos contratos de crédito à habitação e em todas as comunicações comerciais que tenham por objetivo, direto ou indireto, a sua promoção com vista à comercialização, deve ser feita referência expressa à possibilidade de a taxa de juro aplicada poder assumir valores negativos em função da evolução do respetivo indexante”.