A provedora de Justiça está a trabalhar com uma estimativa de 125 vítimas mortais directas e indirectas dos grandes incêndios de 2017, a 17 de Junho e 15 de Outubro, sabe a Renascença. O valor está a ser usado no processo de atribuição de indemnizações aos familiares das vítimas.
O número, que foi comunicado pelo Ministério da Justiça à provedora de Justiça, está acima do universo dos 111 mortos (directos e indirectos) até agora contabilizados na soma das vítimas dos fogos de Pedrógão Grande e 15 de Outubro do ano passado.
A estimativa de 125 mortos não é o número final de mortos nos grandes incêndios do ano passado. Trata-se de uma estimativa de trabalho que está a ser usada no processo de atribuição de indemnizações às famílias das vítimas. Será necessário averiguar as circunstâncias das mortes, sobretudo das indirectas.
As situações mais graves de incêndios em Portugal em 2017 ocorreram em Junho, em Pedrógão Grande, quando um fogo alastrou a outros municípios e provocou, segundo os dados tornados públicos, 66 mortos e mais de 250 feridos, e a 15 de Outubro, o pior dia de fogos do ano segundo as autoridades, que provocaram, de acordo com os números já divulgados, 45 mortos e cerca de 70 feridos, perto de uma dezena dos quais graves.
A provedora de Justiça abriu até agora 43 processos de indemnização aos familiares das vítimas dos incêndios de Pedrógão Grande e 15 de Outubro do ano passado. Estes processos correspondem a 81 pedidos apresentados.
O gabinete da provedora de Justiça disse à Renascença que, em relação a 26 dos processos, Maria Lúcia Amaral fez já uma proposta de indemnização. Os familiares têm agora 30 dias para contestar ou aceitar o valor da indemnização.
Quanto aos valores que estão em causa, a provedora recusa dar qualquer informação por entender que a matéria é sigilosa. O Governo fixou em 70 mil euros o valor mínimo de indemnização a receber pelos familiares das vítimas mortais.
Depois de estarem concluídos os processos relativos às vítimas mortais, inicia-se o processo para os feridos graves.
A indemnização a atribuir pela provedora de Justiça não obsta a que os familiares das vítimas avancem para tribunal e não limita o direito a serem ressarcidos pelas seguradoras.