O decreto sobre a morte medicamente assistida especifica que os prazos de vários procedimentos são contados em dias úteis e retira a palavra "máximo" em todas as referências temporais.
Estas são duas das mudanças apontadas esta quinta-feira pelo Chega e confirmadas pela Lusa entre a redação final fixada na Comissão de Assuntos Constitucionais na quarta-feira - sem oposição deste partido - e o decreto publicado em Diário da Assembleia da República, um dia depois.
Por exemplo, nos artigos relativos à abertura do procedimento clínico e ao parecer do médico orientador foi acrescentada a palavra "úteis" aos prazos estabelecidos para cada um destes passos.
Em resposta ao Chega, a deputada do PS Isabel Moreira defendeu esta quinta-feira que, nos procedimentos administrativos, "decorre da lei" que estes dias são úteis, considerando-a apenas uma questão formal.
Por outro lado, ao longo do texto, retira-se a expressão "máximo" de alguns procedimentos, como por exemplo, no artigo relativo à confirmação por médico especialista onde passa a ler-se que este parecer "é elaborado no prazo de 15 dias úteis" e não "no prazo máximo de 15 dias" como estava na versão aprovada em comissão.
Outra alteração diz respeito ao artigo sobre o relatório final, onde se acrescenta no decreto que este é obrigatório em caso de revogação, além das duas situações já previstas na redação final: "nos casos em que o procedimento é encerrado sem que tenha ocorrido a morte medicamente assistida do doente, seja por decisão médica" ou "parecer desfavorável da CVA [Comissão de Verificação e Avaliação dos Procedimentos Clínicos de Morte Medicamente Assistida]".
Além destas alterações, ao comparar os documentos a Lusa encontrou algumas mudanças relativas a pontuação, mudanças de verbos como "falar" por "dialogar", ou "indicados" por "designados", ou precisões de português.
Por exemplo, no artigo 16.º sobre "Registo Clínico Especial" a versão inicial aprovada em comissão estabelecia quais eram os elementos necessários a este processo, incluindo a expressão "entre outros", que foi, entretanto, retirada do decreto.
No artigo 21.º relativo à objeção de consciência de profissionais de saúde estava inicialmente estabelecido que "a recusa do profissional deve ser comunicada ao doente num prazo não superior a 24 horas" passando a ler-se "no prazo de 24 horas".
O Chega anunciou que vai reclamar da redação final fixada pelos deputados para a lei da morte medicamente assistida porque identificou "três alterações significativas no texto final", e acredita que o Presidente da República apenas receberá o diploma no próximo ano.
O Regimento da Assembleia da República estipula que, caso existam reclamações contra inexatidões, estas podem ser apresentadas por qualquer deputado "até ao terceiro dia útil após a data de publicação no Diário do texto de redação final", o que aconteceu ainda na quarta-feira.
Caberá depois ao presidente da Assembleia da República decidir sobre as reclamações no prazo de 24 horas, "podendo os deputados reclamantes recorrer para o plenário ou para a Comissão Permanente até à reunião imediata à do anúncio da decisão".