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Os direitos de deslocação, de reunião e de propriedade, assim como a liberdade de culto e o direito de resistência ficam limitados durante o estado de emergência, que pode ser decretado à meia noite e durar até 2 de abril - a data precisa ainda não foi confirmada. São limites aos direitos fundamentais incluídos no diploma que decreta o estado de emergência já divulgado no site da Presidência da República e que será esta tarde debatido no Parlamento. Leia aqui o decreto do Presidente da República.
O Conselho de Ministros desta quinta-feira vai aprovar as medidas concretas, mas o primeiro-ministro já deixou claro que não haverá recolher obrigatório.
“À semelhança do que está a ocorrer noutros países europeus, torna-se necessário reforçar a cobertura constitucional a medidas mais abrangentes, razão pela qual o Presidente da República entende ser indispensável a declaração do estado de emergências”, lê-se na exposição de motivos do decreto que fica quais os direitos que ficam “parcialmente” suspensos.
O primeiro é o direito de deslocação e fixação em qualquer parte do território nacional, pelo que, “podem ser impostas pelas autoridades públicas competentes as restrições necessárias pra reduzir o risco de contágio”, o que inclui “o confinamento compulsivo no domicílio ou em estabelecimento de saúde, o estabelecimento de cercas sanitárias, assim como, na medida do estritamente necessário e de forma proporcional, a interdição de deslocações e de permanência na via pública”.
Caberá agora ao Governo “especificar as situações e finalidades em que a liberdade de circulação individual, preferencialmente desacompanhada, se mantém”. Ou seja, o Governo vai determinar quem pode andar na rua e em que circunstâncias.
Depois, o decreto estabelece que “a liberdade e iniciativa económica privada” podem ser limitadas, o que significa que as autoridades públicas podem requisitar quaisquer serviços, assim como o uso de bens móveis ou imóveis “de unidades de prestação de cuidados de saúde, de estabelecimentos comerciais e industriais, de empresas e de outras unidades produtivas”.
Mas o decreto também abre a possibilidade de o Governo determinar “a obrigatoriedade de abertura, laboração ou funcionamento de empresas”, o que permite estabelecer limitações ou modificações à produção. Isto significa que uma empresa pode ter limites à sua produção ou obrigação de produzir determinado produto ou quantidade e um estabelecimento comercial tanto pode ser obrigado a fechar como a abrir.
Suspenso direito à greve
O terceiro direito elencado no decreto são os direitos dos trabalhadores, tanto públicos como privados, que podem ter de desempenhar funções em local diverso, entidade diversa ou horário diferente do vínculo laboral que têm. Esta limitação, contudo, não se aplica a todos os trabalhadores, mas apenas aos “trabalhadores dos setores da saúde, proteção civil, segurança e defesa e ainda de outras atividades necessárias ao tratamento de doentes, à prevenção e ao combate e propagação da epidemia, à produção, distribuição e abastecimento de bens e serviços essenciais”.
Fica também suspenso o direito à greve nesses setores e “na medida em que possa comprometer o funcionamento de infraestruturas críticas”.
Quanto à circulação internacional, podem ser estabelecidos controlos fronteiriços de pessoas e bens, incluindo controlos sanitários em aeroportos e portos e confinamento compulsivo de pessoas que representem um risco para a propagação da epidemia ou para a sobrecarga de meios afetos ao seu combate.
O Governo pode ainda limitar o direito de reunião e de manifestação tendo em conta o número de pessoas envolvidas. O seja, será o Governo, na reunião desta quinta-feira, a determinar esse número.
E fica limitada a liberdade de culto “na sua dimensão coletiva”, pelo que o Governo deve limitar ou até proibir a “realização de celebrações de cariz religioso e de outros eventos de culto que impliquem uma aglomeração de pessoas”.
Por fim, no elenco de direitos limitados, “fica impedido todo e qualquer ato de resistência ativa ou passiva às ordens emanadas pelas autoridades públicas”.
O decreto proposto pelo Presidente também deixa bem claro que o estado de emergência não afeta “em caso algum” os direitos à vida, à integridade pessoal, à identidade pessoal, à capacidade civil e à cidadania, à não retroatividade da lei criminal, à defesa dos arguidos e à liberdade de consciência e religião. Também a liberdade de expressão e de informação não podem ter limites e não pode ser posto em causa o princípio da unidade territorial do Estado.
O decreto estabelece que a Procuradoria-Geral da República e a Provedoria de Justiça se mantêm em sessão permanente e o Governo devem manter a Assembleia da República e o Presidente da República permanentemente informados sobre a execução do estado de emergência.