Lei publicada. Patrões já podem medir temperatura dos empregados (e impedi-los de trabalhar com febre)
02-05-2020 - 01:15
 • Renascença

Decreto-lei adverte, no entanto, que a medição só pode vir a ser realizada “exclusivamente" por motivos de proteção da saúde do empregado e que a mesma não pode ser guardada.

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O Ministério do Trabalho disse na última semana que a medição da temperatura corporal pelas empresas aos trabalhadores “não era inviável”, ignorando as posições quer da Comissão Nacional de Proteção de Dados, que recebeu diversas queixas contra empresas, quer da Ordem dos Advogados, que denunciava a "ilegitimidade" da medida.

Agora, e tal como havia prometido que faria, o Governo vem clarificar por via legislativa a situação, publicando esta sexta-feira em Diário da República o Decreto -Lei 20/2020, que autoriza, já a partir de sábado, esta medição de temperatura nas empresas.

No entanto, decreto-lei adverte que a medição só pode vir a ser realizada “exclusivamente por motivos de proteção da saúde do próprio [trabalhador] e de terceiros”.

No documento lê-se igualmente que é “expressamente proibido” o registo da temperatura corporal associado à identidade do trabalhador, “salvo com expressa autorização da mesma”.

Por fim, o Governo estabelece que, em caso de deteção de febre, ao patrão é permitido “impedir o acesso da pessoa ao local de trabalho”.