Coronavírus. Que empresas podem recorrer ao lay-off extraordinário?
10-03-2020 - 23:50
 • Ana Carrilho

O surto de coronavírus já está a ter impacto na atividade das empresas portuguesas. O Governo anunciou medidas de apoio, entre as quais a suspensão temporária do contrato de trabalho.

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O Governo anunciou, na última reunião de Concertação Social, uma série de medidas para reduzir o impacto do surto de coronavírus na economia portuguesa. Uma delas é o lay-off simplificado.

O que é o lay-off e quando entra em vigor?

Este mecanismo que visa a suspensão temporária do contrato de trabalho ou a redução de temporária do horário já está na lei, mas este regime simplificado – que na prática deverá significar uma aceleração na análise dos processos – vai ser aprovado no próximo conselho de ministro, de quinta-feira.

Quais são as empresas que podem recorrer a este lay-off extraordinário?

Só as empresas que tiverem uma quebra de vendas significativa, excecional e superior a 40% nos últimos três meses, em relação ao período homólogo de 2019 é que podem recorrer a este mecanismo.

Quanto vão receber os trabalhadores, durante quanto tempo e quem paga?

Neste ponto, cumpre-se a lei existente. Os trabalhadores recebem dois terços do seu salário bruto, até ao máximo de 1.905 euros (três salários mínimos). Destes, 30% do vencimento é pago pela empresa e 70% pela Segurança Social até um máximo de seis meses.

As centrais sindicais contestam. A secretária geral da CGTP, Isabel Camarinha, sublinha que “esta doença não pode servir para atacar os direitos dos trabalhadores”. E a vice-secretária geral da UGT, Paula Bernardo considera que é preciso olhar para o atual regime de lay-off, frisando que há situações em que está prevista a retribuição a 100% ao trabalhador.

Lay-off com formação? Quem paga?

Sim, o Governo vai criar um regime de lay-off com formação, que pode abranger os trabalhadores das empresas. A bolsa, de 131,64 euros (equivalente a 30% do IAS- Indexante dos Apoios Sociais) é paga pelo IEFP, 50% para o trabalhador e outros 50% para a empresa.

E depois do lay-off?

Segundo o ministro da Economia, Pedro Siza Vieira, após o termo do lay-off ou do encerramento do estabelecimento pela autoridade de saúde, existirá um apoio extraordinário para a manutenção dos postos de trabalho, em que os salários do primeiro mês serão apoiados pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional (IEFP) com um apoio por trabalhador equivalente a um salário mínimo (635 euros).

E as contribuições sociais?

Enquanto durar o lay-off ou o encerramento por indicação das autoridades de saúde, a empresa fica isenta do pagamento das contribuições sociais, o mesmo acontecendo no primeiro mês após a retoma da atividade.

E se o trabalhador for obrigado a isolamento por determinação da autoridade de saúde?

Neste caso, o trabalhador tem direito a baixa paga a 100% desde o primeiro dia, já que o Governo determinou a equivalência a doença contagiosa com internamento hospitalar. Prolonga-se por 14 dias, o período de incubação do vírus. Aplica-se apenas aos trabalhadores que não tiverem oportunidade de trabalhar a partir de casa.

E se realmente contrair a doença e precisar baixa para além dos 14 dias de isolamento?

Nesse caso aplicam-se as regras das baixas por doença: 55% da remuneração de referência nos primeiros 30 dias; 60% de 30 a 90 dias e 70%, se tiver que ficar mais tempo (até um ano).