Numa nota enviada às redações o Ministério da Justiça informa que “a situação excecional que se vive no momento atual e a proliferação de casos registados de contágio da pandemia da doença Covid-19 exigem a aplicação de medidas excecionais e de caráter urgente no âmbito do desenvolvimento da atividade judicial e administrativa”.
O gabinete da ministra Francisca Van Dunem sublinha que “o Governo vai apresentar à Assembleia da República uma proposta de lei que prevê um conjunto de medidas” a serem aplicadas à Justiça neste novo período de confinamento.
O que não diz é quando fará chegar às mãos do Parlamento a tão falada proposta de lei que, segundo o setor, peca por tardia.
A nota dá conta de um conjunto de medidas:
a) A suspensão de prazos para a prática de atos processuais não urgentes que corram termos nos tribunais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal;
b) tramitação nos tribunais superiores dos processos não urgentes, quando haja condições para assegurar a prática dos atos processuais através das plataformas informáticas, teleconferência, videoconferência, videochamada ou outro equivalente;
- A tramitação dos processos e a prática de atos presenciais e não presenciais não urgentes quando todas as partes entendam ter condições para assegurar a sua prática através das plataformas informáticas;
c) Os processos, atos e diligências urgentes continuarão a ser tramitados.
- Nas diligências que requeiram a presença física das partes, dos seus mandatários ou de outros intervenientes processuais, a prática de quaisquer atos processuais e procedimentais realiza-se através de teleconferência, videochamada ou outro equivalente;
- Quando não for possível a realização das diligências que requeiram a presença física das partes, dos seus mandatários ou de outros intervenientes processuais, pode realizar-se presencialmente a diligência, competindo ao tribunal assegurar a realização da mesma em local que não implique a presença de um número de pessoas superior ao previsto pelas recomendações das autoridades de saúde.
c) Consideram-se urgentes:
- Processos e procedimentos para defesa dos direitos, liberdades e garantias lesados ou ameaçados de lesão por quaisquer providências inconstitucionais ou ilegais;
- Processos, procedimentos, atos e diligências que se revelem necessários a evitar dano irreparável ou de difícil reparação, designadamente os processos relativos a menores em perigo ou a processos tutelares educativos de natureza urgente e as diligências e julgamentos de arguidos preso.