O Tribunal da Relação de Lisboa confirmou hoje a condenação de Rómulo Costa e Cassimo Turé a penas de prisão efetiva de nove anos e oito anos e seis meses, respetivamente, por crimes de apoio a organizações terroristas islâmicas.
Segundo adiantou à agência Lusa fonte ligada à defesa, "em sede de recurso e por decisão da Relação ficou tudo na mesma" relativamente ao acórdão da primeira instância.
Face à decisão agora proferida pela Relação, Lopes Guerreiro, advogado de Rómulo Costa admitiu já a intenção de recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo a possibilidade de baixar a pena aplicada ao seu constituinte.
Os dois arguidos foram condenados em 15 de dezembro de 2020, pelo Tribunal Criminal de Lisboa, por apoio, auxílio e colaboração com terrorismo islâmico, "em concurso aparente com o crime de financiamento ao terrorismo" e absolvidos dos crimes de adesão e recrutamento de militantes para organizações terroristas.
O acórdão de primeira instância deu como provado que Cassimo Turé e Rómulo Costa "eram conhecedores da situação político-militar vivida na Síria, estando também ao corrente das convições político-religiosas extremistas de Nero Saraiva, Sadjo Turé (irmão de Cassimo), Edgar Costa e Celso Costa (irmãos de Rómulo), Fábio Poças e Sandro Marques, bem como da pretensão dos mesmos, de forma organizada, através de um grupo que formaram no Reino Unido (Londres), de se juntarem a organizações terroristas".
Tais organizações, apontava o acórdão, eram designadamente ISIL e ISIS, Brigada dos Emigrantes e depois Estado Islâmico (EI), tendo esses amigos e irmãos dos arguidos "passado a ser membros" desses movimentos "reconhecidos internacionalmente pelas Nações Unidas (ONU) e União Europeia (UE) como terroristas".
O mesmo tribunal considerou ainda provado que Cassimo Turé e Rómulo Costa sabiam que "esse mesmo grupo se autofinanciava, através de esquemas fraudulentos e, bem assim, que os mesmos membros aliciavam, convenciam e encaminhavam e recrutavam jovens" para as fileiras daquelas organizações e que "apoiavam logisticamente e financeiramente a deslocação dos mesmos para a Síria, através da compra de bilhetes de avião, de bens e serviços, pagamento de estadias em hotéis e pensões, alimentação e transportes, entre outros".
Segundo o acórdão, os arguidos condenados a pena de prisão maior sabiam igualmente que tais membros desse grupo e suas famílias - mulheres e filhos - tinham o propósito de integrar e engrossar as fileiras dessas organizações terroristas de matriz islâmica no combate e conflito armado na Síria.
O tribunal frisou ainda que os factos praticados por Cassimo Turé e Rómulo Costa (apoio ao terrorismo, em concurso aparente com o crime de financiamento) colocaram em causa de "forma particularmente grave" bens jurídicos relevantes como sejam a "integridade e independência dos Estados, o funcionamento das instituições, a segurança, a vida, a liberdade, a ordem, a tranquilidade pública, pelo que são "geradoras de elevada perturbação e instabilidade social, não só nacional, como internacional".
O acórdão lembra que tais "combatentes daquelas organizações terroristas mataram e torturaram vítimas de forma indiscriminada no conflito na Síria e no Iraque, continuando a fazê-lo nos ataques terroristas em todo o mundo", incluindo em Cabo Delgado (Moçambique) e Tanzânia.
Quanto a Rómulo Costa, em prisão preventiva em Portugal desde 2019, o tribunal valorizou escutas telefónicas que evidenciam que o arguido, quando soube do homicídio de um soldado britânico em Londres, perpetrado por um radical islâmico, em maio de 2013, comentou: "Caiu e hão de cair mais".
O tribunal rejeitou a argumentação da defesa de que se tratou de "imaturidade" do arguido ou de "uma piada de mau gosto entre adolescentes", notando que Rómulo Costa já tinha 30 anos e a conversa intercetada foi um diálogo "entre adultos completamente entrosados com a causa extremista" islâmica.
Nas alegações finais, o Ministério Público tinha pedido a condenação dos arguidos a uma pena superior a oito anos de prisão, em cúmulo jurídico, tendo o procurador José Góis considerado existirem escutas telefónicas e outros elementos probatórios que comprovam os factos criminais, argumentando que "não é preciso andarem aos tiros a ninguém" para que tais ilícitos sejam praticados.
A defesa dos arguidos, a cargo dos advogados Lopes Guerreiro e de Ricardo Serrano Vieira, tinham pedido a absolvição dos seus constituintes, alegando a fragilidade da prova apresentada pelo MP e invocando a inocência dos seus clientes.