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A cobrança das coimas por violação do confinamento devem ser pagas na hora às forças de segurança, sob pena de agravarem, enquanto os passeios higiénicos ou com animais de companhia passam a ser permitidos apenas com comprovativo. As novas orientações constam de um despacho ministro da Administração Interna para as forças de segurança.
“Essas orientações complementam o conjunto de medidas de caráter excecional em vigor no Estado de Emergência, permitindo que a GNR e a PSP contribuam decisivamente para o decréscimo de movimentação na via pública e a inversão do crescimento acelerado da pandemia”, diz a tutela em nota enviada à redação.
O ministro Eduardo Cabrita determinou um conjunto de orientações aplicáveis a todas as situações de incumprimento das regras de confinamento, nomeadamente às de distanciamento social e uso da máscara no espaço público.
Portugal continental entrou às 00h00 de 15 de janeiro num novo confinamento geral, com os cidadãos sujeitos ao dever de recolhimento domiciliário.
O que determina o despacho de Eduardo Cabrita, assinado na sexta-feira?
- As autoridades devem privilegiar a cobrança imediata das coimas devidas pela violação das regras de confinamento. Nos casos em que não haja lugar ao pagamento imediato, “isso implicará pagar também as custas processuais aplicáveis e a majoração da culpa no determinar do valor da coima”.
- Exigência do comprovativo que justifique qualquer das situações de exceção admitidas no Estado de Emergência, nomeadamente as deslocações para desempenho de atividades profissionais ou equiparadas, para acesso a serviços públicos e participação em atos processuais, por motivos de saúde ou assistência a terceiros e para passeios higiénicos.
Sempre que essas situações não estejam devidamente documentadas ou atestadas, “as forças de segurança devem requerer o respetivo comprovativo das razões que justificam a deslocação”.
- As exceções ao dever geral de recolhimento também têm de ser justificadas, incluindo a prática de exercício físico e desportivo ou o passeio de animais de companhia na zona de residência - através de documento comprovativo da morada, não sendo admitidas as deslocações em veículo automóvel para aqueles efeitos.
Admitidos são os comprovativos da aquisição de bens ou serviços essenciais, assim como a indicação - sob compromisso de honra – da deslocação a efetuar.