31 jan, 2023 • André Rodrigues
A lei da eutanásia voltou a ser chumbada pelo Tribunal Constitucional. Em resposta ao pedido de fiscalização preventiva feito pelo Presidente da República, os juízes do Palácio Ratton rejeitaram algumas das normas do decreto.
À semelhança de casos anteriores, o diploma regressa mais uma vez ao Parlamento, onde deverá sofrer alterações com vista a nova proposta.
A principal dúvida do Tribunal Constitucional prende-se com o facto de a nova lei da morte medicamente assistida não esclarecer a definição de sofrimento para que uma pessoa possa ter acesso a esse mecanismo.
Logo, os juízes consideram que o decreto aprovado em dezembro, no Parlamento, não clarifica se a prática da eutanásia se justifica em função de sofrimento físico, psicológico e espiritual cumulativamente, ou se basta apenas um destes requisitos.
A esse respeito, o acórdão é muito claro: os juízes do Constitucional consideram que "foi criada uma intolerável indefinição quanto ao exato âmbito de aplicação da nova lei".
A decisão foi tomada por maioria, de sete juízes contra seis. Foi a segunda vez que o Tribunal Constitucional chumbou um decreto sobre o tema da morte medicamente assistida.
As definições de "doença grave e incurável" e de "lesão definitiva de gravidade extrema" também estiveram na origem do pedido de fiscalização por parte do Presidente Marcelo.
As dúvidas do Presidente ficaram desfeitas. O acórdão do Tribunal Constitucional determina que esses conceitos estão em conformidade com a lei fundamental.
No caso da definição de "doença grave e incurável", os juízes admitem tratar-se de um "conceito jurídico indeterminado", mas reconhecem que "nem sempre é possível formular normas explícitas de conteúdo certo", o que acaba por dar lugar a conceitos mais amplos.
Quanto ao conceito de "lesão definitiva de gravidade extrema", o Presidente da República defendia faltar uma referência ao "sofrimento de grande intensidade", definição que cabia no conceito de "doença grave e incurável".
Neste caso, os juízes do Tribunal Constitucional dão razão ao Presidente, mas tratar-se-á de uma questão de semântica, que não compromete a viabilidade da lei.
O primeiro passo já foi dado pelo Presidente da República. Conhecido o acórdão do Tribunal Constitucional, Marcelo vetou o diploma da eutanásia por inconstitucionalidade. Significa isto que a lei regressa ao Parlamento para que os deputados elaborem uma nova versão, tendo em conta os reparos feitos pelo Tribunal Constitucional.
Caso sejam aprovadas as alterações, o diploma regressa ao Palácio de Belém.
Marcelo pode promulgar, vetar ou enviar para o Tribunal Constitucional, que tem novamente 25 dias para se pronunciar sobre a nova versão. Se o acórdão for favorável, pode acontecer uma de duas coisas: ou a lei é promulgada, ou o Presidente da República recorre ao veto político.
Nesse caso, a Assembleia da República pode reapreciar o decreto e introduzir alterações que vão ao encontro das preocupações de Marcelo Rebelo de Sousa.
Não. Uma vez mais, o Presidente pode vetar, promulgar ou enviar novamente para o Tribunal Constitucional. Desta vez, o TC teria 20 dias para tomar uma decisão.
É importante sublinhar um ponto: se, em algum momento, a lei da eutanásia for promulgada, ela pode não entrar logo em vigor, devido aos prováveis pedidos de fiscalização sucessiva. CDS, PSD, Chega e também o presidente do Assembleia Regional da Madeira já admitiram essa possibilidade.
Nesse caso, a lei não estabelece prazos para que o Tribunal Constitucional se pronuncie. Enquanto não houver uma decisão, a lei da eutanásia não entra em vigor.