25 mai, 2023 • Anabela Góis
O Explicador Renascença desta tarde fala de Eutanásia.
A lei foi publicada esta quinta-feira, em Diário da República, mas ainda não se sabe exatamente quando é que entra em vigor.
Tiramos todas as dúvidas sobre o calendário legislativo que ainda falta.
O que está previsto é a lei entre em vigor 30 dias úteis (portanto sem contar fins de semana e feriados) depois da regulamentação.
É um processo que o Governo tem 90 dias para concluir.
Se os prazos forem todos cumpridos até ao fim, no limite, a lei poderia entrar em vigor daqui a quatro meses.
Poderia, porque ainda há algumas questões por esclarecer.
Se a regulamentação da lei, que é, no fundo, um diploma que determina como é que a morte medicamente assistida pode ser aplicada, tiver a forma de Decreto-Lei ou de Decreto Regulamentar terá sempre de ir a Belém.
Significa isto que o Presidente da República, que devolveu quatro vezes a lei ao Parlamento - duas por veto político e duas por chumbo do Tribunal Constitucional - pode promulgar ou chumbar uma vez mais.
E, se isso acontecer, os tais quatro meses poderão não ser cumpridos.
Mas o Governo pode contornar esta obrigatoriedade “se a regulamentação for feita através de simples portaria do Ministro da Saúde”.
O gabinete de Manuel Pizarro ainda não deu resposta à Renascença sobre esta possibilidade.:
Não seria assim tão descabido. O constitucionalista Jorge Pereira da Silva, ouvido pela Renascença, lembra que, como se costuma dizer, não só “o diabo se esconde nos detalhes, mas também que por vezes a própria lei deixa coisas relevantes para a regulamentação”.
Por exemplo, no caso da legislação sobre o aborto, o conteúdo da informação que é transmitida à grávida na consulta - informação que faz toda a diferença - é definido por regulamento.
Portanto, é um diploma que pode ter que se lhe diga, ou que se lhe vete.
Pode. Quer a lei que foi publicada esta quinta-feira, quer a regulamentação.
Quanto à lei, o PSD já admitiu essa possibilidade, neste caso uma vez que a lei já foi publicada, seria o chamado pedido de fiscalização sucessiva, que não impede a sua entrada em vigor (a menos que fosse entretanto fosse considerada inconstitucional).
O próprio Presidente da República poderá pedir a fiscalização preventiva, ou seja, antes da promulgação.
Falta muita coisa. Por exemplo, falta estabelecer o modelo de registo clínico dos pedidos de morte medicamente assistida e o modelo de relatório médico final.
Falta também perceber como é que vai ser criada a Comissão de Verificação e Avaliação dos Procedimentos Clínicos de Morte Medicamente Assistida. A CVA que é a entidade responsável por confirmar o cumprimento de todos os passos legais de cada processo de eutanásia e dar a autorização final para a sua concretização.
Ela é formada por cinco elementos, entre os quais, um médico designado pela Ordem, mas o Bastonário já garantiu que não irá nomear nenhum profissional para representar os médicos, portanto, é também uma questão em aberto.
Só depois é que eventualmente entrará em vigor a lei?
Sim. A lei que pretende permitir a morte a pedido do doente, desde que seja maior, em situação de sofrimento de grande intensidade, com lesão definitiva de gravidade extrema ou doença grave e incurável e quando praticada ou ajudada por profissionais de saúde.
A lei estabelece, ainda, que “a morte medicamente assistida só pode ocorrer por eutanásia quando o suicídio medicamente assistido for impossível por incapacidade física do doente”.