30 nov, 2016 - 19:27
Fica definido que o segundo escalão deixa de pagar sobretaxa já em Janeiro. Para que se perceba melhor estamos a falar de que contribuintes? Qual é o rendimento que deixa de pagar sobretaxa já a partir de Janeiro?
A sobretaxa, à semelhança do IRS, tem dois momentos. Tem uma retenção na fonte, que é feita mensalmente como adiantamento, ou seja, por conta do imposto que é devido no final; e tem o apuramento final, feito aquando da liquidação de IRS e com base numa tabela de taxas.
Aquilo que a proposta que foi apresentada a 15 de Outubro previa era uma redução generalizada das taxas e que os rendimentos anuais até 7.091 euros deixassem de pagar sobretaxa. Por outro lado, previa que, em termos de retenção na fonte, se mantivessem as taxas de retenção que estão em vigor, mas que a obrigação da retenção fosse terminando gradualmente ao longo do ano em função dos rendimentos. O que até permitia tornar mais visível essa redução, uma vez que ela se fazia ao longo do tempo.
A versão final traz alterações àquilo que tinha sido proposto e a principal alteração é que os rendimentos até 20.261 euros/ano, ou seja, 1.450 euros por mês deixam de pagar, enquanto na proposta inicial eram os rendimentos até 7.091 euros. Há um desagravamento da sobretaxa para estes rendimentos mais baixos.
Em termos de retenção na fonte e em linha com esta redução das taxas gerais, estes contribuintes que estava previsto que fizessem retenções por conta da sobretaxa até ao final de Março deixarão de reter logo no início de Janeiro.
Esta eliminação da sobretaxa no segundo escalão implica alguma alteração nos escalões seguintes?
Sim, implica. Aquilo que está previsto é que, de alguma forma como compensação por esta redução nos escalões mais baixos, haja um agravamento da taxa aplicável no âmbito da sobretaxa a quem tem rendimentos anuais entre 40.522 e 80.640 euros, em que se passa de uma taxa anual de 2,25% para 2,75%.
Mensalmente, em vez de deixar de fazer retenções no final de Setembro, estas pessoas passarão a deixar de fazer as retenções apenas no final de Novembro de 2017.
Embora haja um desagravamento em comparação com aquilo que temos em 2016, houve aqui uma alteração da proposta para esta versão final, que desonera os rendimentos mais baixos e onera os mais altos.
Falemos das deduções em sede de IRS. No sector de educação passa a ser possível deduzir despesas, por exemplo, de cantinas escolares ou de transportes.
É um tipo de despesa que passa a ser enquadrado no âmbito das despesas de educação dedutíveis para efeitos de IRS. À semelhança do que se passa com as restantes despesas, a sua dedução fica dependente da comunicação electrónica por parte dos prestadores de serviços nos termos do que temos já desde o ano passado.
Estas despesas com as cantinas escolares e os transportes são dedutíveis para efeitos de despesas de educação, mas não podem entrar para as despesas gerais familiares para evitarmos uma dupla dedução.
Estas deduções são também válidas para quem frequenta o ensino privado?
São também dedutíveis no sector privado. O que muitas vezes se passava é que no sector privado este tipo de despesas são disponibilizadas pela própria escola privada e faziam parte da factura que era emitida por estas entidades, isto é, em muitos casos, já estavam a ser, na prática, deduzidas. Criava-se aqui uma situação de diferenciação entre as escolas privadas e as escolas públicas que de alguma forma se resolve com esta medida.
Os passes sociais serão também dedutíveis em IRS?
Passa a ser possível fazer uma dedução, mas é a dedução do IVA incorrido com esses passes sociais e a despesa como passe social passa a ser enquadrada naquele conjunto de despesas que tem o alojamento, a restauração, etc., relativamente às quais se pode deduzir o IVA.
E vai continuar também a ser possível deduzir despesas com alojamento, restauração, oficinas, cabeleireiros?
Precisamente, é a esse conjunto de despesas que se adiciona os passes sociais e essa dedução é de 15% do IVA, que é suportado com as despesas com o limite de 250 euros por agregado.
Como ficou o adicional ao IMI?
Temos neste momento, em 2016, apenas um imposto, que é um imposto de selo de 1% sobre imóveis cujo valor patrimonial tributário seja igual ou superior a um milhão de euros, sendo que este imposto é devido e avaliado prédio a prédio e, por outro lado, é apenas aplicável a prédios para fins de habitação.
A proposta de Orçamento do Estado criou este adicional ao IMI e previa que ele incidisse sobre todos os imóveis, com a excepção daqueles que tenham fins industriais ou que estejam afectos a actividades turísticas e, portanto, nesta primeira versão da proposta estávamos a abranger com este imposto os imóveis com fins comerciais e de serviços.
Previa-se também uma exclusão de 600 mil euros por contribuinte e uma taxa única de 0,3%, sendo que uma alteração importante é que este imposto incide sobre a globalidade dos imóveis, ou seja, é necessário somar os valores patrimoniais tributários dos imóveis para determinar a base sobre a qual o imposto incide e, portanto, não já sobre prédio a prédio. Por outro lado, revogava-se este imposto de 1% sobre os imóveis acima de um milhão.
Aqui vimos grandes alterações entre a proposta que tinha sido apresentada a 15 de Outubro e agora a versão final aprovada. Passam a estar apenas sujeitas a este adicional do IMI os imóveis para fins habitacionais e os terrenos para construção qualquer que seja o seu fim.
Há uma diferenciação entre a taxa aplicável às pessoas colectivas (0,4%) e a taxa aplicável às pessoas singulares, que é de 0,7% até um milhão, mantendo-se a taxa de 1% acima de um milhão.
Temos ainda a exclusão de 600 mil euros aplicável apenas a pessoas singulares e a heranças, sendo, portanto, que as pessoas colectivas deixam de ter nesta versão final de ter esta exclusão de tributação.
Não ficarão sujeitos os imóveis comerciais, industriais, de serviços ou outros e ficam também fora imóveis que tenham beneficiado de uma isenção de IMI no ano anterior.
Será aplicado um novo imposto sobre refrigerantes açucarados. Qual é afinal o aumento previsto?
Na verdade, já temos um imposto sobre o álcool e as bebidas alcoólicas. O que se passa é que esse imposto passa a abranger também as bebidas açucaradas – estamos a falar de refrigerantes, bebidas energéticas, águas aromatizadas.
Teremos duas taxas consoante estejamos a falar de bebidas que tenham um teor de açúcar inferior a 80 gramas por litro (um aumento de aproximadamente 8 cêntimos por litro em termos de imposto) ou cujo teor de açúcar seja superior às 80 gramas por litro (taxa de 16 cêntimos por litro).
Na versão final do orçamento passa a estar prevista esta tributação também sobre os concentrados, portanto, sobre a forma de xarope ou de pó. O que não acontecia na versão inicial.
Já é possível dizer onde será aplicada a receita obtida com este imposto açucarado?
De acordo com o relatório do OE, a receita prevista é de 80 milhões de euros e prevê-se que o destino seja o ministério da saúde.
Há mudanças no Pagamento Especial por Conta. Que alterações são estas?
A principal consiste na redução do valor mínimo do Pagamento Especial por Conta de mil euros para 850. Esta é principal alteração, sendo que se prevê que, além desta redução já em 2017, continue a haver uma redução progressiva até 2019. O objectivo é que seja extinto em 2019, mas os montantes da redução que ocorrerá até 2019 não foram ainda estabelecidos.
Estão previstos incentivos à fixação de pequenas e médias empresas no interior. Como vão funcionar estes incentivos?
O principal incentivo consiste na aplicação de uma taxa de IRC para essas entidades de 12,5% para os primeiros 15 mil euros de matéria colectável. É importante notar que este benefício acaba por ser simbólico, porque estas PME já beneficiam de uma taxa de IRC de 17% para estes mesmos 15 mil euros de matéria colectável. Portanto, a poupança de IRC – 675 euros por ano – será relativamente imaterial.