17 mar, 2020 - 00:15 • Ana Carrilho
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O que muda na vida das empresas e dos trabalhadores com a ameaça da Covid-19? Que direitos e que deveres tem cada uma das partes? E o Estado? Foi para responder a algumas destas perguntas que o Departamento de Direito Laboral de uma sociedade de advogados (Antas da Cunha Ecija & Associados) elaborou e partilhou um guia que pode útil para muitos de nós, por estes dias.
O que deve conter um Plano de Contingência?
Medidas imediatas; medidas específicas de combate ao perimo de contágio e dentro delas, medidas básicas de higiene e higiene ambiental; procedimentos específicos a adotar perante casos suspeitos, pessoa assintomática regressada nos últimos 14 dias de uma área com transmissão ativa e pessoa assintomática com contacto com um caso confirmado; medidas excecionais e enquadramento jurídico-laboral. Nas medidas imediatas deve ser feita a identificação das pessoas com maior risco de infeção.
Tanto os serviços públicos como as empresas privadas devem ter um Plano de Contingência, divulgado a todos os trabalhadores e afixado em locais bem visíveis da empresa.
Que deveres têm os empregadores e trabalhadores?
O empregador deve prevenir os riscos de acidente e doença profissional, promovendo a saúde e segurança dos seus trabalhadores. Por seu turno, o trabalhador deve cumprir as regras de segurança e saúde, o que inclui a informação da entidade empregadora sobre sintomas ou caso que represente perigo para os restantes trabalhadores e membros da empresa.
Quando é que a empresa deve recorrer ao teletrabalho?
Se a atividade do trabalhador for compatível com esse regime e desde que a entidade patronal lhe forneça os instrumentos necessários para trabalhar em casa. Neste contexto de pandemia e durante a vigência de medidas excecionais, o teletrabalho pode ser determinado unilateralmente pelo empregador ou requerido pelo trabalhador, sem necessidade de acordo. Se o trabalhador tiver que se manter em isolamento profilático, determinado pela autoridade de saúde (quarentena) mas em regime de teletrabalho, quem paga a remuneração é a entidade empregadora.
E se o teletrabalho não for possível para um trabalhador em isolamento profilático, quem paga?
O Decreto-lei 10-A/2020 de 13 de março determina que os trabalhadores (por conta de outrem ou independentes, do sector público ou privado) temporariamente impedidos de exercer a sua atividade profissional por perigo de contágio pelo COVID-19 têm direito a um subsídio de doença pago pela Segurança Social, num montante diário equivalente a 100% da remuneração de referência durante os primeiros 14 dias. A partir do 15ª dia e dependendo do tempo de ausência, o subsídio passa a um valor entre 55% e 75% da remuneração de referência. A autoridade de saúde emite uma declaração de isolamento profilático e entrega ao trabalhador. Este terá que a fazer chegar ao empregador que posteriormente a remete à Segurança Social através da Segurança Social Direta.
Um trabalhador dependente infetado quanto recebe de subsídio durante a sua ausência ao trabalho?
Neste caso aplica-se o regime geral das baixas médicas. Varia entre 55%, se ficar doente até um mês. Se estiver com baixas entre um e três meses recebe 60% da remuneração de referência. Se se prolongar de 3 meses a um ano, recebe 70% e mais de um ano, 75%.
E se for um trabalhador independente?
Em quarentena, recebe 100% do salário, pago pela Segurança Social. Mas se estiver infetado, recebe só 55% da remuneração média. E só tem acesso ao subsídio se tiver, pelo menos seis meses de descontos para a Segurança Social. Foi apenas eliminado o prazo de carência de dez dias para ter acesso ao subsídio. Ou seja, é pago desde o 1º dia em que a pessoa fica doente.
Lay-off simplificado. Quando entra em vigor, a quem e em que situações se aplica?
Aplica-se a partir de hoje, dia 16 de março e caracteriza-se por uma maior agilização e rapidez dos processos. Aplica-se a empresas privadas e do sector social e aos seus trabalhadores, que se encontrem em comprovada crise empresarial em consequência da COVD-19. Para beneficiarem deste regime, as empresas têm que ter a sua situação contributiva regularizada junto da Segurança Social.
Qual é a definição de “crise empresarial”?
Verifica-se quando há uma paragem total da atividade da empresa ou estabelecimento que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento globais, da suspensão ou cancelamento de encomendas. Ou, quando há uma queda abruta de pelo menos 40% da faturação, com referência ao período homólogo de três meses.
E quais são as garantias dos trabalhadores?
Os trabalhadores recebem uma retribuição equivalente a 2/3 do salário ilíquido. 30% é suportado pela empresa e 70%, pela Segurança Social. O valor mais baixo não pode ser inferior ao salário mínimo (645 euros) nem superior a três vezes a remuneração mínima (1905 euros).
Que direitos têm os pais de crianças menores de 12 anos que tiverem que ficar em casa na sequência da suspensão das atividades letivas?
As faltas consideram-se justificadas fora dos períodos de férias, sem perda de direitos, exceto a remuneração. Neste caso, não são válidas entre 30 de março e 13 de abril (férias da Páscoa). Assim como o apoio que os pais (só um dos progenitores, embora possam alternar) recebem: 66% da remuneração base (33% a cargo da entidade patronal e 33%, por conta da Segurança Social). Entre um mínimo de 635 euros e um máximo de 1905 euros. Este é apoio excecional e os pais que queiram aderir têm que comunicar essa intenção à entidade empregadora, que a transmite depois à Segurança Social.
E se for trabalhador independente, que apoio recebe, se ficar em casa com os filhos menores de 12 anos?
Só recebem 1/3 da remuneração média declarada no primeiro trimestre de 2020, com um mínimo de uma vez o IAS (Indexante de Apoios Sociais,), ou seja, 438,81 euros e um máximo de 2,5 IAS (1097 euros).
Os trabalhadores independentes podem ter mais algum apoio?
Sim, podem receber um apoio extraordinário devido à redução de atividade, com base nas remunerações anteriores. E poderão liquidar as contribuições à Segurança Social mais tarde. Mas o apoio é só para quem tenha feito descontos em pelo menos três meses consecutivos nos últimos doze. O valor do apoio é o da remuneração registada como base de incidência contributiva, com o teto máximo de 438,31 euros (1 IAS) e começa a ser pago a partir do mês seguinte ao da apresentação do requerimento.
E se o trabalhador tiver que faltar ao trabalho para dar assistência a filho ou membro agregado familiar em isolamento profilático ou infetado com a Covid-19?
Nesse caso recebe um subsídio por assistência a filhos, para já equivalente a 65% da remuneração, mas que passará a 100%, quando o Orçamento de Estado 2020 for promulgado. A Segurança Social assegura o subsídio por um período máximo de 30 dias em cada ano civil, se for um menor de 12 anos; e 15 dias, se for maior. Para ter acesso, os pais têm que obter, junto dos serviços de saúde, de uma certificação da situação clínica dos seus dependentes, que deverá ser remetida á Segurança Social nos cinco dias seguintes à emissão. Só um dos progenitores pode pedir o subsídio.
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