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Teletrabalho. Saiba se pode continuar a trabalhar a partir de casa

04 jun, 2020 - 08:00 • Marina Pimentel

Tenho direito a subsídio de refeição se estiver em teletrabalho? A Renascença responde às principais questões que se levantam agora que o trabalho à distância deixou de ser obrigatório. Conheça as regras e as exceções.

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Uma sondagem divulgada no final do primeiro período do estado de emergência, em abril, revelou que quase metade dos portugueses estava a utilizar meios de trabalho à distância.

Na opinião do presidente da Confederação Empresarial de Portugal (CIP), o teletrabalho será o novo normal, mas a verdade é que as regras mudaram. Se o teletrabalho era obrigatório até ao final do mês de maio, sempre que as funções o permitissem, agora voltou a ser regulado pelo Código de Trabalho, que exige o acordo entre o trabalhador e a entidade patronal.

Quais são as exceções à necessidade de acordo?

O diploma que fixa as regras da terceira fase de desconfinamento cria efetivamente algumas exceções à necessidade de haver acordo com a entidade patronal. É o que acontece com os trabalhadores que comprovem ser imunodeprimidos ou tenham alguma das doenças crónicas consideradas de “risco Covid” pela Direção-Geral de Saúde, como as cardiovasculares, as respiratórias crónicas, as oncológicas e as insuficiências renais.

Os diabéticos e os hipertensos deixaram de constar da lista da DGS e, portanto, não podem exigir o regime de teletrabalho sem o acordo do empregador.

Já os trabalhadores com deficiência ou grau de incapacidade superior a 60% podem requerer, unilateralmente, ficar em teletrabalho.

Se a empresa, pelas características das suas instalações ou em função da organização do trabalho, não conseguir garantir as normas de ventilação, distanciamento e higienização impostas pela DGS e pela Autoridade para as Condições do Trabalho, o teletrabalho é também obrigatório.

Quem tenha filhos ou outro dependente menor de 12 anos a cargo ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica pode pedir o teletrabalho sem necessidade de acordo com o empregador.

Os dependentes terão de estar em casa por suspensão das atividades letivas ou presenciais em estabelecimento escolar ou equipamento social de apoio.

Importa notar, nestes casos, que apenas um dos progenitores tem esta prorrogativa de exigir o regime de teletrabalho para ficar com os filhos.

Teletrabalho por causa dos filhos acaba com as férias?

Sim. Quando o período escolar termina e as férias escolares começam, só pode ficar a trabalhar à distância com o acordo da entidade patronal.

As vítimas de violência doméstica têm estatuto especial?

Esta é mais uma exceção à necessidade de haver acordo com o empregador para poder ficar em teletrabalho. Decorre da legislação do Código de Trabalho que se aplica desde dia 1 deste mês: as vítimas de violência doméstica podem exigir ficar em teletrabalho, desde que as funções o permitam.

Se a entidade patronal se tentar opor, comete uma falta grave, que poderá dar origem a uma contraordenação da ACT (Autoridade para as Condições do Trabalho).

O que exige o Código de Trabalho?

O Código de Trabalho prevê que o contrato de teletrabalho seja escrito. E esse contrato deve conter expressamente a atividade exercida em teletrabalho e a respetiva retribuição, bem como o horário de trabalho e quem é o proprietário dos meios utilizados em casa pelo trabalhador.

Deve indicar ainda quem é responsável pela sua instalação e manutenção, bem como pelo pagamento das despesas de consumo de energia, internet, chamadas telefónicas.

Quem tem de pagar os gastos que o trabalhador tem a mais?

Qualquer um dos juristas consultados pela Renascença é perentório: o pagamento dessas despesas de consumo cabe à entidade empregadora, uma vez que teria sempre esse ónus se o trabalhador estivesse a laborar nas instalações da empresa.

Os trabalhadores em teletrabalho têm direito a subsídio de refeição?

Segundo a interpretação da Autoridade para as Condições de Trabalho, os trabalhadores que foram postos em teletrabalho por causa do regime excecional obrigatório do estado de emergência tinham direito ao subsídio de refeição.

Mas agora, uma vez que se aplica o Código de Trabalho, a interpretação dos juristas ouvidos pela Renascença é que essa leitura já não tem cabimento, porque o subsídio de refeição paga os custos de o trabalhador comer fora da sua residência.

Mas as regras do teletrabalho podem mudar por estes dias, uma vez que há pelos menos dois partidos – o PAN e o PS – que querem mexer no Código de Trabalho para dar mais garantias aos trabalhadores.

Este é o tema da próxima edição do programa Em Nome da Lei, emitido na Renascença no sábado, depois do meio-dia.

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