13 out, 2021 - 07:00 • Fátima Casanova
É mais um passo para reforçar os direitos dos consumidores sempre que fazem compras. O Presidente da República promulgou na terça-feira o diploma que alarga para três anos o prazo de garantia dos bens móveis e para 10 anos a garantia em relação a defeitos que afetem elementos construtivos estruturais de bens imóveis.
"O Presidente da República [Marcelo Rebelo de Sousa] promulgou hoje o diploma do Governo que regula os direitos do consumidor na compra e venda de bens, conteúdos e serviços digitais, transpondo as Diretivas (UE) 2019/771 e (UE) 2019/770", lê-se numa pequena nota publicada no site na Internet da Presidência.
O Conselho de Ministro já havia aprovado o decreto-lei em 2 de setembro.
Em causa está um diploma regula os direitos do consumidor na compra e venda de bens, conteúdos e serviços digitais, que decorre da transposição de duas diretivas comunitárias.
A principal mudança é o alargamento dos prazos das garantias dos bens. A garantia dos bens móveis passa de dois para três anos, enquanto a garantia para os defeitos que afetem a estrutura de bens imoveis é alargada de 5 para 10 anos.
Mas a nova legislação inclui outras tipologias de bens, como os conteúdos e serviços digitais contribuindo para o reforço dos direitos do consumidor ao nível do comercio eletrónico, que nesta altura de pandemia aumentou de forma significativa. Muitas compras passaram a ser feitas à distância (online) e houve necessidade de adaptar a legislação a este fenómeno.
Sim. A garantia para os bens usados é também de três anos, mas nalguns casos pode ser reduzido, por mútuo acordo. No caso de um carro em segunda mão, por exemplo, o prazo pode ser reduzidos para 18 meses por acordo entre vendedor e comprador, o que acontece com alguma frequência para reduzir o preço do negócio.
No regime atual o consumidor pode escolher se quer reparar o bem, ou se prefere trocar por outro, mas pode também pedir redução de preço ou, em último caso, desistir dessa compra e restituir o bem com defeito e receber de volta o dinheiro que pagou por ele.
Com as novas regras já não vai ser assim. Estão previstos os mesmos direitos, mas seguindo uma ordem, ou seja, o consumidor deixa de poder recorrer de forma imediata à resolução do contrato, portanto devolver o bem e receber o dinheiro. Primeiro tem de exercer o direito de reparar ou substituir o bem. Neste ponto, portanto, pode-se dizer que há uma diminuição dos direitos do consumidor.
Contudo, se o defeito seja detetado nos primeiros 30 dias, o consumidor pode escolher entre a substituição desse bem ou pura e simplesmente resolver o contrato, isto é, receber o seu dinheiro de volta.
Foi eliminado. Ao contrário do que acontece agora, em que existe um determinado prazo após o conhecimento do defeito para este ser comunicado.
O vendedor tem de reparar ou substituir o bem defeituoso no prazo de 30 dias.
Sim. O bem que foi reparado vai ter um prazo de garantia adicional de seis meses por cada reparação.
O prazo começa quando o consumidor receber o novo bem, portanto vai beneficiar de um prazo de três anos a contar da data de entrega.