07 nov, 2022 - 06:30 • João Carlos Malta
Em entrevista à Renascença na última semana, Natália Nunes, que coordena o Gabinete de Proteção Financeira da Deco, afirmou que as famílias portuguesas, de uma forma geral, vão ter um ano de muitas dificuldades, até porque a inflação vai continuar elevada, além dos 2%.
Apontando para os dados do Ministério da Justiça relativamente as insolvências, os particulares representam mais de 70% do valor total.
Com base na informação de advogados especialistas na matéria, saiba o que lhe pode acontecer e o que pode fazer no caso de não conseguir cumprir com as suas obrigações financeiras e ficar insolvente.
É o caminho mais indicado para as pessoas singulares e famílias que não conseguem cumprir todas as dívidas de que é titular.
Depois de o Tribunal declarar a bancarrota, é nomeado um administrador de insolvência que vai proceder à liquidação de todo o património do devedor.
Aí entram pertences como a casa e o carro. O dinheiro que resultar da venda será para repartir pelos credores do insolvente, de acordo com a sua graduação e prioridade de pagamento.
Trata-se de um processo judicial, o que significa que decorre em tribunal. Por isso, os advogados, devidamente mandatados pelos seus clientes são, nos termos da lei, os únicos profissionais habilitados para dar início aos processos.
Não. Há pelo menos dois. A insolvência com a exoneração do passivo restante ou a insolvência com plano de pagamentos.
A exoneração é um regime que permite aos devedores o perdão das suas dívidas que não sejam integralmente pagas no processo de insolvência após a liquidação do património do devedor ou nos três anos posteriores ao encerramento do processo.
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O requerimento inicial tem de ser acompanhado de um pedido de perdão da dívida que não seja liquidada durante o processo de insolvência ou nos três anos posteriores ao encerramento do processo.
No fim deste período, o insolvente pode mesmo começar de novo sem o peso das dívidas antigas.
A exceção são as dívidas com a Segurança Social e Finanças que permanecem depois deste período.
O plano de pagamentos é um acordo entre os credores da insolvência, apresentado pelo insolvente pessoa singular que não seja empresário em nome individual. Mas para o poderem fazer não podem ser empresários, ter mais de 20 credores, e um passivo igual ou inferior a 300 mil euros.
É uma proposta de reestruturação do passivo do devedor. Pode incluir o alargamento dos prazos de cumprimento, redução das taxas de juro, perdão de parte do capital ou constituição de garantias, etc.
Esta modalidade tem de ser negociada com os credores, uma vez que está sujeita à aprovação destes e à homologação pelo Juiz.
Normalmente, o insolvente fica sem o património que possui. Há, no entanto, bens impenhoráveis como todos aqueles que são necessários para a normal vida doméstica: como por exemplo o forno, o frigorifico, ou a máquina de lavar a roupa.
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Há também uma suspensão de todas as penhoras que pendem sobre o endividado.
Outro dos efeitos da declaração de insolvência é a definição da morada do devedor. O insolvente fica sujeito a uma espécie de “termo de identidade e residência”.
Mas há mais: haverá publicação da declaração de insolvência em Diário da República; a insolvência afixada por edital no local de trabalho do insolvente e no tribunal; o insolvente passa a constar da base de dados de riscos de crédito do Banco de Portugal e, durante cinco anos, o Registo Civil terá esta informação; obrigação de possuir um emprego remunerado; não ocultar rendimentos.
Os rendimentos que o devedor venha a auferir serão entregues ao administrador de insolvência, que destinará os montantes recebidos ao reembolso dos credores. O devedor passará a viver de uma “mesada” definida pelo tribunal. O valor não pode exceder três vezes o salário mínimo nacional.