01 set, 2016 - 11:26
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A Câmara do Porto, que tem cerca de 13 mil casas sociais, diz que o novo diploma "está a ser analisado e será aplicado no prazo previsto na própria lei, isto é, a partir da entrada em vigor do orçamento para 2017". A Câmara Municipal de Lisboa - a maior senhoria de habitação social do país com cerca de 23 mil habitações – decidiu, por outro lado, implementar já as novas medidas, segundo o presidente da autarquia, Fernando Medina, em declarações à agência Lusa.
O Instituto da Habitação e Reabilitação Urbana (IHRU), que gere 11.386 habitações sociais espalhadas por todo o país, preferiu esperar pelo ano que vem e diz que a revisão do valor da renda apoiada acontecerá "em princípio", a 1 de Janeiro de 2017, quando entrar vigor o próximo Orçamento do Estado.
A alteração na lei começou a ser trabalhada em Fevereiro, no âmbito do grupo parlamentar de trabalho de Habitação que analisou as ideias de PCP, BE e PS para a revisão do regime do arrendamento apoiado, bem como projectos do PSD e do CDS-PP para avaliar a aplicação da actual lei. A alteração do regime do arrendamento apoiado foi aprovada em Julho na Assembleia da República.
Alterações ao regime do arrendamento apoiado
A lei do arrendamento apoiado entrou em vigor no dia 1 de Março do ano passado e foi desde aí contestada pelos moradores dos bairros sociais, devido ao aumento das rendas e à facilitação dos despejos.
Com as novas regras, o rendimento mensal líquido passou a servir como base de cálculo das rendas em vez do rendimento mensal bruto, de forma a permitir uma redução do valor das rendas para alguns inquilinos.
De acordo com uma simulação da Câmara de Lisboa, apresentada no grupo parlamentar de trabalho de Habitação, um casal com três filhos com um rendimento bruto de 1.915,83 euros pagava 445,49 euros de renda, agora que a lei utiliza o rendimento líquido de impostos (1.348,81 euros) a renda reduz para 193,86 euros, o que representa menos 251,63 euros.
Entre as alterações ao regime do arrendamento apoiado encontra-se ainda a redução da taxa de esforço máxima de 25% para 23% do rendimento mensal do agregado familiar do arrendatário.
A nível dos despejos, o novo diploma indica que os agregados com "carência habitacional são previamente encaminhados para soluções legais de acesso à habitação ou para prestação de apoios habitacionais".
O novo diploma introduz também "o princípio do tratamento mais favorável" para que da aplicação das alterações à lei nunca resulte um valor de renda superior ao que resultaria da aplicação da anterior lei.