05 fev, 2019 - 15:33 • Marina Pimentel , Cristina Nascimento
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O Conselho Superior de Magistratura (CSM) decide esta terça-feira à tarde a aplicação de eventuais castigos ao juiz Neto Moura, que em última instância poderá ser obrigado a abandonar o cargo, caso o CSM opte pela punição máxima.
Em causa está um acórdão da Relação do Porto, de outubro de 2017, no qual o juiz relator, Neto de Moura, faz censura moral a uma mulher de Felgueiras, vítima de violência doméstica, minimizando este crime pelo facto de esta ter cometido adultério. O magistrado invocou a Bíblia, o Código Penal de 1886 e até civilizações que punem o adultério com pena de morte para justificar a violência cometida contra a mulher.
No fim de janeiro, o CSM chumbou a proposta de arquivamento do processo disciplinar, aberto depois de conhecido o acórdão.
Em declarações à Renascença, ainda antes de ser conhecida a decisão, o advogado de defesa de Neto Moura garante que, se houver algum tipo de sanção, será apresentado um recurso.
“Se houver uma sanção garantidamente irá ser apresentado um recurso no Supremo Tribunal Administrativo de Lisboa”, isto porque, considera o advogado, “o sancionamento do juiz Neto de Moura pode pôr em causa o princípio da independência do juiz e pode abrir um precedente que poderá condicionar futuramente os juízes no seu processo de decisão, irá fazer os juízes sentirem-se condicionados no exercício das suas funções”.
Ricardo Vieira garante ainda que o seu cliente “não se revê em qualquer infração disciplinar", embora compreenda a abertura do processo disciplinar "na sequência das pressões de associações e pessoas singulares”.
Sanções possíveis: da advertência à expulsão da Magistratura
De acordo com o Estatuto dos Magistrados Judiciais, o juiz enfrenta uma (ou várias) de sete penas previstas.
A menos gravosa é uma advertência. De acordo com o artigo 86.º, a “advertência consiste em mero reparo pela irregularidade praticada ou em repreensão destinada a prevenir o magistrado de que a ação ou omissão é de molde a causar perturbação no exercício das funções ou de nele se repercutir de forma incompatível com a dignidade que lhe é exigível”.
O juiz também ter de pagar uma multa que, de acordo com o artigo 87.º, “é fixada em dias, no mínimo de 5 e no máximo de 90”.
O artigo 88.º prevê uma pena de transferência, sendo que, neste caso, o magistrado mantém a “a mesma categoria fora da área de jurisdição do tribunal ou serviço em que anteriormente exercia funções”.
O Conselho Superior de Magistratura pode ainda optar por uma pena que impede o magistrado de exercer funções temporária ou definitivamente. O artigo 89.º prevê penas de suspensão de exercício e de inatividade. A suspensão de exercício pode compreender um período entre “20 a 240 dias”; já a inatividade “não pode ser inferior a um ano nem superior a dois”.
As duas sanções mais gravosas preveem a aposentação compulsiva ou a demissão do cargo.