Siga-nos no Whatsapp
A+ / A-

Famílias de acolhimento vão poder faltar ao trabalho e apresentar despesas em IRS

09 mai, 2019 - 17:41 • Agência Lusa

Mães e pais trabalhadores que estejam envolvidos no processo de acolhimento e tenham a cargo uma criança com até um ano de idade vão passar a usufruir da licença parental.

A+ / A-

As famílias que acolham crianças e jovens retirados às suas famílias biológicas vão poder apresentar as despesas de saúde e de educação da criança que tenham a cargo e faltar ao trabalho para assistência ao menor, passando a ter também direito a licença parental.

No final de abril, em votação final global, a Assembleia da República aprovou, por unanimidade, alterações ao Regime de Execução do Acolhimento Familiar, que modificaram o artigo relativo à gratuitidade da prestação de serviço, e acrescentaram três artigos relativos à dedução à coleta, direitos laborais e subsídio para a manutenção da criança.

Graças a esta alteração ao regime, que entra em vigor a 01 de janeiro de 2020, as famílias de acolhimento vão passar a poder apresentar para deduções à coleta todas as despesas com educação ou formação, bem como com saúde e seguros de saúde, uma vez que a criança ou jovem passa a ser considerado membro do agregado familiar.

Estes menores passam também a ser considerados como dependentes da pessoa singular ou da família para efeitos de dedução à coleta, “sendo a dedução calculada de forma proporcional à duração, no ano em causa, do período de acolhimento”.

Em matéria de direitos laborais, durante o período de duração do contrato de acolhimento, estas famílias ou pessoas singulares passam também a ter direito a faltar para assistência à criança ou ao jovem, tal como previsto no Código do Trabalho para as demais famílias.

Por outro lado, a mãe e o pai trabalhadores que estejam envolvidos no processo de acolhimento e tenham a cargo uma criança com idade até um ano têm direito a usufruir da licença parental.

O artigo relativo à gratuitidade da prestação de serviço define que as famílias que façam o serviço de acolhimento de forma gratuita têm estes mesmos direitos, sendo que, nestes casos, quem tem a criança a cargo deixa de ter que se inscrever nas finanças como trabalhador independente ou exercer o acolhimento familiar a título de atividade profissional principal ou secundária.

Se a família acolher de forma gratuita não tem direito a receber a retribuição mensal pelos serviços prestados, mas tem na mesma direito ao subsídio para a manutenção por cada criança ou jovem.

Comentários
Tem 1500 caracteres disponíveis
Todos os campos são de preenchimento obrigatório.

Termos e Condições Todos os comentários são mediados, pelo que a sua publicação pode demorar algum tempo. Os comentários enviados devem cumprir os critérios de publicação estabelecidos pela direcção de Informação da Renascença: não violar os princípios fundamentais dos Direitos do Homem; não ofender o bom nome de terceiros; não conter acusações sobre a vida privada de terceiros; não conter linguagem imprópria. Os comentários que desrespeitarem estes pontos não serão publicados.

Destaques V+